Acordo Coletivo

Registro MTE MG002979/2026 · Solicitação MR047832/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os MOTORISTAS, das linhas de fretamento intermunicipal que praticam jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1° de março de 2026, não poderão receber salário inferior ao piso de ingresso que é o seguinte: Parágrafo primeiro: A partir de 01 de março de 2026 o piso salarial será: MOTORISTA R$ 3.609,46 Parágrafo 1º: Os salários dos demais empregados vinculados à base territorial do Sindicato signatário deste acordo, serão reajustados em 4,0% ( quatro por cento ), no mês de março/ 2026, sobre o salário de fevereiro de 2026. Parágrafo 2º : Em casos excepcionais, fica facultado à empregadora a adoção da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, 36 (trinta e seis) semanais para Motoristas em consonância com as normas previstas na Legislação pertinente. Parágrafo 3ª : : Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado à empresa conceder gratificação de natureza indenizatória, sem caráter salarial, a seu exclusivo critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, com base no direito à livre negociação, de modo que prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços na situação especial que não servirá de base para fins de isonomia. Parágrafo 4ª : As diferenças salarias referente aos meses de abril e maio/2026 serão quitadas na folha de maio/2026 em forma de abono.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá um adiantamento salarial a todos os empregados, em valor equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês trabalhado, sendo que se o dia 20 (vinte) coincidir com feriado ou fim de semana será feito no próximo dia útil

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE REPOUSO REMUNERADO

O trabalho em dia destinado a descanso, sem concessão de folga compensatória, será remunerado em dobro. (Enunciado 146/ TST). O trabalho em dia de feriado, poderá ser compensado com folga, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data em que ocorreu o trabalho. Caso não ocorra a compensação, o pagamento será em dobro.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DANOS AOS VEÍCULOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.