Acordo Coletivo

Registro MTE MG002978/2026 · Solicitação MR054144/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO

As infrações de trânsito recebidas por fato decorrente do veículo são de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início da sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo e anotar no diário de bordo quaisquer situações que possam gerar a aplicação de penalidades, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo Primeiro: As infrações de trânsito cometidas por fato decorrente de conduta culposa ou dolosa do motorista são de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. Parágrafo Segundo: A empresa fica autorizada a proceder ao desconto nos salários do motorista, da multa de trânsito por ele recebida nas situações previstas no parágrafo anterior, em conformidade com a lei, todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for anulada pelo órgão competente. Parágrafo Terceiro: É considerada como violação a recusa do motorista na identificação da multa por si recebida junto ao órgão competente, sujeitando-o à aplicação do redutor de comissionamento previsto na Cláusula Quinta, parágrafo terceiro, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo Quarto: As empresas ficam autorizadas a promover a identificação da multa em caso de recusa injustificada do motorista em informar os dados junto aos órgãos competentes, e a proceder o desconto em seu salário do valor relativo à mesma. Parágrafo Quinto: Após o recebimento da notificação da infração de trânsito, a empresa ou o empregado terão 10 (dez) dias de prazo para entregar um ao outro as informações e documentos necessários para a instrução da defesa administrativa junto aos órgãos competentes. Parágrafo Sexto: Em caso de pagamento nas verbas rescisórias, observado o limite de compensação previsto no art. 477, § 5º, da CLT, equivalente a um mês de remuneração do empregado, não sendo tais verbas suficientes para cobrir os prejuízos suportados pela empresa em razão de multas aplicadas, o valor remanescente será exigido pelas vias próprias e adequadas, ficando o empregado responsável por sua quitação, sem prejuízo das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, observada a sua capacidade financeira.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AVARIAS, EXTRAVIOS ENTRE OUTROS

Os descontos salariais, em caso de avarias ou extravios em equipamentos móveis, ferramentas, máquinas, veículos e equipamentos de proteção individual serão admitidos apenas se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, em conformidade com a política interna da empresa. Parágrafo Primeiro: Ficam vedados os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, seja a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados pelos empregados, com base no artigo 462 da CLT. Parágrafo Segundo: As empresas comunicarão por escrito e de forma prévia aos empregados os descontos a serem realizados em seus salários a título de avarias, extravios, etc. Parágrafo Terceiro: Desde que pactuados entre a empresa e o empregado, os descontos poderão ser parcelados, respeitando-se o limite máximo legal de descontos (30% do salário bruto) que o empregado pode sofrer em folha do salário do mês.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMISSIONAMENTO POR FATURAMENTO

Todos os motoristas empregados estarão incluídos nesta regra de comissionamento. A empresa pagará mensalmente uma comissão variável, cujo objetivo é remunerar o empregado de acordo com as metas por ele alcançadas e relacionadas diretamente ao aumento do faturamento, melhoria de performance de produtividade, bom atendimento ao cliente, conduta disciplinar e segurança do trabalho. O presente comissionamento observa o disposto no art. 235-G da Lei nº 13.103/2015, não podendo estimular conduta que comprometa a segurança da rodovia, da coletividade ou a observância das normas de trânsito e de jornada. Parágrafo Primeiro: O comissionamento será calculado pelo faturamento líquido mensal de cada empregado, com base nas cargas transportadas pelo mesmo (CTE), deduzidos o ICMS, seguro da carga e pedágio. As faixas de faturamento foram atualizadas pela variação acumulada do IPCA/IBGE apurada no período de maio de 2025 a abril de 2026 (4,391720%), com arredondamento destinado a facilitar a aplicação operacional, permanecendo inalterados os respectivos percentuais. A comissão oscilará entre 3% e 12%, conforme parâmetros a seguir: Carreta / Bi-trem / 9 Eixos ou Rodotrem Percentual Aplicado Até R$ 57.500,00 Não há comissão Acima de R$ 57.500,00 até R$ 73.100,00 3,0% Acima de R$ 73.100,00 até R$ 88.700,00 6,0% Acima de R$ 88.700,00 até R$ 104.400,00 9,0% Acima de R$ 104.400,00 12,0% Parágrafo Segundo: A forma de cálculo das comissões será por faixas de faturamento, de acordo com o cumprimento de metas, sem cumulação, devendo ser calculadas conforme descrição abaixo: Até R$ 57.500,00 – Não há comissão. De R$ 57.500,00 até R$ 73.100,00 – Valor Total do Faturamento Líquido, deduzidos R$ 57.500,00 = X. Sobre esse X é que incidirá a comissão de 3% (Comissão = 3% de X). De R$ 73.100,01 até R$ 88.700,00 – Valor Total do Faturamento Líquido, deduzidos R$ 73.100,00 = X. Sobre esse X é que incidirá a comissão de 6% (Comissão = 6% de X). De R$ 88.700,01 até R$ 104.400,00 – Valor Total do Faturamento Líquido, deduzidos R$ 88.700,00 = X. Sobre esse X é que incidirá a comissão de 9% (Comissão = 9% de X). Acima de R$ 104.400,00 – Valor Total do Faturamento Líquido, deduzidos R$ 104.400,00 = X. Sobre esse X é que incidirá a comissão de 12% (Comissão = 12% de X). Parágrafo Terceiro: O programa de comissionamento prevê, como redutor da comissão variável, as advertências aplicadas aos motoristas por violação das normas vigentes internas, externas e gerais, conforme descrito a seguir: Violação Valor Correspondente 1 advertência 25% 2 advertências 50% 3 ou mais advertências 100% Parágrafo Quarto: É considerada como “violação” toda infração passível de advertência ao empregado, tais como: descumprimento das regras de operação dos clientes, da empresa, da legislação de trânsito ou qualquer outra que coloque a segurança das operações, do motorista ou de terceiros em risco, pontas/picos de velocidade, freadas bruscas, não cumprimento da jornada de trabalho e intervalos de descanso, não marcação de macros e horário de trabalho, não respeitar a velocidade das cercas eletrônicas, executar paradas em locais não autorizados, levar acompanhantes não autorizados pela empresa nas viagens, etc. Parágrafo Quinto: A ocorrência de acidente com culpa ou dolo comprovados do motorista, bem como o desligamento por justa causa, por serem faltas graves, ensejarão o não pagamento da comissão no mês do evento. Parágrafo Sexto: Poderá a empresa, em conformidade com a legislação vigente, promover a qualquer tempo a conversão do pagamento da comissão mensal variável em premiação mensal, também variável, desde que informe aos empregados antecipadamente acerca de eventuais novas regras do programa interno de remuneração, respeitando o piso da categoria. Parágrafo Sétimo: A empresa entregará ao motorista, conjuntamente com o seu contracheque, extrato individualizado consolidando os indicadores cumpridos, bem como os redutores aplicados, para clareza e transparência do processo de comissionamento ora descrito. Parágrafo Oitavo: A mesma advertência não será considerada, simultaneamente, como redutor da comissão prevista nesta cláusula e da premiação prevista na Cláusula Sexta, aplicando-se, por um único fato gerador, o redutor de apenas um dos referidos programas, com o correspondente registro no extrato de que trata o parágrafo anterior.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO E COMPROMISSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO EM BASE DIVERSA DA RESIDÊNCIA E DO DESLOCAMENTO POR MEIOS P…
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DE JORNADA EM VIAGEM E DO TRABALHO EXTERNO
  • CLÁUSULA NONA - DA PREVALÊNCIA DO INSTRUMENTO E DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.