Acordo Coletivo
Registro MTE MG002977/2026 · Solicitação MR047890/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os MOTORISTAS, FISCAIS, E MOTORISTAS TRAINEE das linhas de coletivo (urbanas), e fretamento municipal que praticam jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 01 de Março de 2026, não poderão receber salário inferior aos pisos de ingresso, que são os seguintes: Parágrafo primeiro: A partir de 01 de março de 2026 o piso salarial será: MOTORISTA R$ 2.980,58 FISCAL R$ 1.692,60 MOTORISTA TRAINEE R$ 2.073,57 Parágrafo 1º : As diferenças salariais do mês de março e abril de 2026, serão quitadas na folha dos colaboradores ativos na competência 05/2026 em forma de abono, até o quinto dia útil de junho de 2026. Parágrafo 2º: Considera-se motorista trainee aquele que após desempenhar as funções de manobrista na garagem no período inicial de 6 (seis) meses do contrato de trabalho, começar a partir deste período a desempenhar a função de motorista trainee, exercendo esta função por um prazo de 10 (dez) meses. Parágrafo 3º: Aos motoristas que operarem veículos de transporte público sem a presença do auxiliar de viagens fica garantido o salário de motorista acrescido com o percentual de 10% (dez por cento), não constituindo este percentual reajuste salarial e nem dupla função, assumindo caráter indenizatório, ressalvando ainda que também não constituirá redução de salário o retorno do motorista para exercer sua atividade laborativa para ônibus convencional. Fica permitido o pagamento proporcional do percentual de 10% (dez por cento) previsto neste parágrafo considerando os dias efetivamente trabalhados sem a presença do auxiliar de viagens. Parágrafo 4º: Em casos excepcionais, fica facultado à empregadora a adoção da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, 36 (trinta e seis) semanais para Motoristas e Auxiliar de Viagens em consonância com as normas previstas na Legislação pertinente. Parágrafo 5º : Fica assegurado a empregadora, o direito de compensar os reajustes salariais espontâneos concedidos a título de antecipação salarial. Parágrafo 6º : Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado à empresa conceder gratificação de natureza indenizatória, sem caráter salarial, a seu exclusivo critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, com base no direito à livre negociação, de modo que prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços na situação especial que não servirá de base para fins de isonomia.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS E REAJUSTE
Os salários dos demais empregados vinculados à base territorial do Sindicato signatário deste acordo, serão reajustados em 4,0% ( quatro por cento), no mês de maio/2026, sobre o salário de fevereiro de 2026. Parágrafo 1º: Fica acertado pelas partes que a concessão de reajuste salarial, bem como vigência dos novos pisos a partir de 1º de Março de 2026 não implica em mudança ou alteração da data-base.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá um adiantamento salarial a todos os empregados, em valor equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês trabalhado, sendo que se o dia 20 (vinte) coincidir com feriado ou fim de semana será feito no próximo dia útil.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DANOS AOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.