Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG002976/2026 · Solicitação MR051486/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, montagem industrial e engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de julho de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, montagem industrial e engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIAÇÃO
Fica acordado que todos os trabalhadores farão jus ao benefício de gratificação, paga mensalmente de forma adicional no cartão alimentação, o importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), ressalvadas as hipóteses de recebimento: a) 1 ou mais faltas injustificadas: Receberá 0%; 1 falta justificada: Receberá 75% Até 2 faltas justificadas: Receberá 50%; 3 ou mais faltas justificadas: Receberá 0%. b) Caso o trabalhador seja advertido, de forma escrita, por mais de uma vez durante o mês, ou suspenso, ao descumprir as regras de segurança e saúde do trabalho, bem como manter comportamentos inadequados, perderá 100% (cem por cento) da gratificação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que, no período de vigência do presente acordo, forem afastados em decorrência de auxílio-doença, acidente de trabalho (ocorridos no ambiente do trabalho), licença maternidade ou paternidade, farão jus ao recebimento da premiação de forma proporcional, à razão de 1/12 avos mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze). PARÁGRAFO SEGUNDO: Entenda-se por falta injustificada as faltas sem a apresentação de justificativa formal (por exemplo atestado médico). PARÁGRAFO TERCEIRO: Demais diretrizes, para orientar a ação dos trabalhadores e assegurar a qualidade e a eficiência para executar suas atividades, serão determinadas pelas políticas internas da empresa. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos ou demitidos no decorrer do mês de apuração farão jus ao beneficio proporcionalmente aos dias trabalhados no período. PARÁGRAFO QUINTO - O beneficio concedido por meio desta cláusula possui caráter indenizatório e não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins de direito, não constituindo base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam integralmente mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, que não foram afetadas por este instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DO TERMO ADITIVO
A nova cláusula prevista neste termo aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, passando a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho principal para todos os fins de direito.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.