Acordo Coletivo
Registro MTE MG002974/2026 · Solicitação MR048970/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os motoristas, auxiliares de viagens, fiscais, mecânicos, eletricistas e motoristas trainee, abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, a partir de 01 de março de 2026 não poderão receber salário inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO PISO SALARIAL MOTORISTA R$ 2.980,58 MOTORISTA DE FRETAMENTO MUNICIPAL R$ 3.278,64 AUXILIAR DE VIAGEM R$ 1.692,60 FISCAL R$ 1.692,60 MECÂNICO R$ 2.780,78 ELETRICISTA R$ 2.780,78 MOTORISTA TRAINEE R$ 2.074,18 Parágrafo primeiro: Considera-se motorista trainee aquele que após desempenhar as funções de manobrista no período inicial de 6 (seis) meses do contrato de trabalho, começar a partir deste período, a desempenhar a função de motorista trainee , exercendo esta função por um prazo de 18 (dezoito) meses. Parágrafo segundo: Considera-se empregado reserva aquele designado para suprir ausências, folgas, afastamentos, férias, licenças ou necessidades operacionais temporárias de empregados da mesma função, sem que tal condição implique, por si só, alteração contratual lesiva. Parágrafo terceiro : Aos motoristas que operam veículos de transporte público sem a presença do auxiliar de viagens bem como aqueles que exercem sua atividade em linhas cuja presença do auxiliar de viagens poderá ser retirada por ato do Poder Executivo fica, desde já, garantido o valor do piso salarial do motorista acrescido com percentual de 10% (dez por cento), não constituindo este percentual reajuste salarial e nem dupla função, assumindo caráter indenizatório, ressalvando ainda que também não constituirá redução de salário o retorno do motorista para exercer sua atividade laborativa para ônibus convencional. Parágrafo quarto: Em casos excepcionais, fica facultado à empregadora a adoção da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, 36 (trinta e seis) semanais para Motoristas e Auxiliar de Viagens em consonância com as normas previstas na Legislação pertinente. Parágrafo quinto: Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado à empresa conceder gratificação ou remuneração diferenciada, a seu exclusivo critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, com base no direito à livre negociação, de modo que prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços na situação especial que não servirá de base para fins de isonomia. Parágrafo sexto : Considerando que a aprovação deste Acordo se deu em data posterior à prevista para a aplicação do referido reajuste, a diferença salarial decorrente da aplicação retroativa do percentual acordado, correspondentes às folhas de pagamento dos meses de março de 2026 e abril de 2026, serão quitadas em forma de abono e integral na folha de pagamento de maio de 2026, sem qualquer prejuízo aos trabalhadores. Parágrafo sétimo : Fica assegurado a empregadora, o direito de compensar os reajustes salariais já concedidos neste ano a título de antecipação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS, MULTAS E RESPONSABILIDADES
Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei, bem como os autorizados e aprovados pela AGE dos trabalhadores. Parágrafo primeiro: A empresa não efetuará descontos sobre os salários de seus empregados, exceto os previstos em lei, devidamente comprovados em procedimento onde se assegure ao empregado direito para exercer o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo segundo A infração de trânsito, cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da Empresa, inclusive as penalidades. Todavia o empregado antes do início da sua jornada deverá fazer um check- list geral das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo terceiro : A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento das referidas multas e as defesas que se fizerem necessárias; Parágrafo quarto : A Empresa fica autorizada a proceder ao desconto das multas de trânsito correspondentes, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se as multas forem indevidas por manifestação do órgão competente. Parágrafo quinto : Após o recebimento da notificação de Infração de Trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
CLÁUSULA QUINTA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES E ADIANTAMENTOS
Nos vales concedidos aos empregados, a empresa fará constar a sua procedência, identificação, o valor por extenso e em algarismos, o local e a data.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DOS DEMAIS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - -PRAZO DE PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.