Convenção Coletiva

Registro MTE MG002972/2026 · Solicitação MR047114/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL LIBERAL DOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO DO PLANO NA CNPL nas empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL LIBERAL DOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO DO PLANO NA CNPL nas empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As empresas de engenharia consultiva no Estado de Minas Gerais se comprometem a praticar os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2026: CLASSIFICAÇÃO // VALOR DO PISO Nível Universitário R$ 3.602,10 Técnicos, com Formação Técnica até 1 ano e meio R$ 2.727,80 Técnicos, com Formação Técnica - superior a 1 ano e meio R$ 3.114,90 Auxiliar de Atividades Técnicas e Administrativas R$ 1.753,30 Topógrafo R$ 3.114,90 Laboratorista R$ 2.727,80 Mensageiro, Contínuo, Boy, Auxiliar de Escritório, Atendentes e demais empregados de nível elementar e Serviços Gerais R$ 1.621,00 Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais desta cláusula beneficiarão, exclusivamente, os empregados recém-contratados pelas empresas para exercerem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo às empresas requererem dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos, ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, quando for o caso. Parágrafo Segundo - Fica desde já ratificado perante a presente CCT que não poderão ser praticados salários inferiores ao mínimo legal. Assim, ressalta-se que os colaboradores contratados até um mês antes do mês da data-base da categoria têm direito ao reajuste previsto na cláusula REAJUSTE SALARIAL a partir da assinatura desta CCT, devendo o percentual acordado ser aplicado aos respectivos salários.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Acordam as entidades convenentes a concessão de4,11% (quatro vírgula onze por cento) de reajuste salarial retroativo a 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - As antecipações espontâneas, legais ou compulsórias, inclusive aumentos (além do índice pactuado na CCT) concedidos pelo empregador no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 não se incluem na base de cálculo do reajuste salarial. Autoriza-se a dedução dos percentuais das antecipações salariais espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no mencionado período. Parágrafo Segundo - Fica, no entanto, proibida a compensação de aumentos de salário quando estes forem resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real, equiparação salarial e enquadramento de planos de cargos e salários. Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais referentes aos reajustes salariais dos meses compreendidos entre maio de 2026 e agosto de 2026 deverão ser quitadas na folha subsequente ao mês da assinatura desta CCT, salvo funcionários desligados, cujos acertos poderão ser feitos até novembro de 2026. PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 4,11% RETROATIVO A MAIO DE 2026 Tabela de Proporcionalidade MÊS DE ADMISSÃO % DE REAJUSTE FATOR MULTIPLICATIVO Maio - 25 4,11% 1,0411 Junho - 25 3,77% 1,0377 Julho - 25 3,43% 1,0343 Agosto - 25 3,08% 1,0308 Setembro - 25 2,74% 1,0274 Outubro - 25 2,40% 1,0240 Novembro - 25 2,06% 1,0206 Dezembro - 25 1,71% 1,0171 Janeiro - 26 1,37% 1,0137 Fevereiro - 26 1,03% 1,0103 Março - 26 0,69% 1,0069 Abril - 26 0,34% 1,0034

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas pagarão os salários dos seus trabalhadores dentro do prazo legal. Parágrafo Primeiro - Pagamentos com cheques serão efetuados no mínimo uma hora antes do encerramento do expediente bancário. Parágrafo Segundo - Os atrasos de pagamento sujeitarão o empregador ao pagamento de correção diária pela TR ou índice que venha substitui-la, mais juros de 1% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor da remuneração ou saldo da remuneração, contado o atraso a partir do primeiro dia subsequente ao estabelecido no caput desta cláusula. O índice para cálculo dos atrasos será obtido pela variação da TR da data do efetivo pagamento e a TR do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Por necessidades operacionais, a TR do dia do efetivo pagamento poderá ser substituída pela TR da data do cálculo, sendo que, neste caso, a TR do quinto dia útil será substituída pela TR do dia correspondente ao obtido subtraindo-se desta data o número de dias que separam a data do cálculo da data do efetivo pagamento, não podendo esse período exceder a 6 (seis) dias corridos.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVAS TECNOLOGIAS / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÍVEL DO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.