Acordo Coletivo

Registro MTE GO001070/2026 · Solicitação MR045421/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2027 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do plano da CNTI , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do plano da CNTI , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A EMPRESA e o SINDICATO convencionam pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, regras e critérios de Participação nos Lucros ou Resultados pelos TRABALHADORES da EQUATORIAL GOIÁS , conforme disposições a seguir, relativo ao exercício de 2027. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados da EQUATORIAL GOIÁS abrange todos os TRABALHADORES e apresenta a seguinte composição: Parágrafo primeiro : PGE – Participação Gerencial Equatorial - programa destinado a TRABALHADORES que possuem Metas Individuais Quantitativas e Qualitativas, com regras e critérios específicos. Participam do programa Diretores, Superintendentes, Gerentes, Executivos, e Líderes, com metas individuais quantitativas e qualitativas. Parágrafo segundo : PPME – Programa de Participação de Metas por Equipe que abrange todos os TRABALHADORES da EMPRESA que possuem Metas por Equipe. Participam do programa todos os demais colaboradores que possuem Metas por Equipe.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

As regras definidas neste Acordo foram objeto de negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e todos os TRABALHADORES , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Parágrafo primeiro : A participação dos TRABALHADORES nos resultados da EMPRESA está condicionada ao atingimento das metas estabelecidas para o período, pela EMPRESA , pontuadas proporcionalmente ao seu atingimento. Parágrafo segundo : Fica pactuado entre as partes que o programa está atrelado ao atingimento de Metas Condicionantes para pagamento do programa, sendo elas as seguintes: a) Ebitda >= 10 pontos b) Nota Objetiva da Superintendência ou, na ausência do cargo, da Diretoria >= 8,00 c) Nota Objetiva da Gerência >= 8,00 d) Nota Objetiva por Equipe >= 8,00 Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo terceiro : Períodos de Apuração das Metas serão os seguintes: a) Metas Condicionantes: 01/01/2027 a 31/12/2027 b) Indicadores Técnicos / Qualidade e Econômico-Financeiros: 01/01/2027 a 31/12/2027. Parágrafo quarto : O Programa de Participação de Metas por Equipe (PPME) é baseado no atingimento de metas por equipe. Cada gerência da EMPRESA possui suas próprias metas que são de responsabilidade dos gerentes e estas, por sua vez, são desdobradas para as equipes através de negociação. Parágrafo quinto : A participação dos TRABALHADORES no programa varia de no mínimo 0,00 (zero) a no máximo 1,40 (um vírgula quarenta) salário nominal do trabalhador, tendo como base o salário base de dezembro de 2027. Parágrafo sexto : Excepcionalmente, o TRABALHADOR que comprovadamente tenha recebido em Folha de Pagamento o adicional de periculosidade no período de apuração, será adotado como base de cálculo do PPME o salário nominal acrescido da média duodecimal do aludido adicional. Parágrafo sétimo : O enquadramento dos trabalhadores deverá atender os seguintes requisitos: a) Cada TRABALHADOR integrará uma equipe; b) As equipes serão organizadas por um ou mais aspectos: – por natureza do trabalho – proximidade – região c) Cada equipe terá entre 3 (três) e 7 (sete) metas; d) Quando da negociação das metas, no início de cada exercício, serão definidos os seus itens de controle mensais, permitindo um melhor acompanhamento, considerados os seguintes aspectos: histórico, desembolsos financeiros (custeio e investimento), cronogramas de execução e outros fatores correlacionados, para garantir a aferição dos resultados de cada equipe. e) A fixação de metas, após a negociação direta dos trabalhadores com seus respectivos gerentes, será disponibilizada em sistema específico de gestão de metas, de modo a permitir o acompanhamento mensal das metas pelos membros das equipes. Parágrafo oitavo : Além das metas específicas por equipe, serão observados outros fatores que impactam diretamente na participação dos resultados: a) FATOR ABSENTEÍSMO O fator absenteísmo para o TRABALHADOR que não tiver falta apurada no exercício será igual a 1,0 (um). O TRABALHADOR que durante o exercício faltar ao trabalho, sem justificativa abonada, terá reduzido o fator absenteísmo à razão 1/30 (um trinta avos) ou 0,0334 por dia de falta, até o limite de 30 dias de falta, conforme a fórmula de cálculo abaixo: Fator Absenteísmo = 1 – (Nº de dias de falta X 0,0334) Exemplo de cálculo de FA para 01 dia de falta = 1 – (1 X 0,0334) = 0,9666 Entende-se como falta a situação que gera desconto em Folha de Pagamento. A falta justificada e a falta compensada não geram prejuízos ao colaborador na apuração do fator absenteísmo. Os valores descontados de FA serão rateados para os membros da equipe que não tiverem faltas no período. O não comparecimento ao serviço para participação em júri, as férias, o exame médico a pedido da EMPRESA , a licença maternidade e o auxílio-doença previdenciário ou acidentário, não serão computados como faltas. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, excepcionalmente, fará jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata) dos meses efetivamente trabalhados, considerando a fração igual ou superior a 15 dias, como mês completo de trabalho. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário ou Licença Maternidade fará jus ao pagamento integral da PPME do exercício de 2027. Parágrafo nono : A participação nos resultados total do trabalhador pertencente ao PPME será calculada exclusivamente com base na Nota Objetiva atribuída à Equipe. Parágrafo décimo : Na hipótese do card de metas da equipe ser igual ao do gestor imediato, e este possuir uma única equipe sob sua responsabilidade, a nota objetiva da equipe será a mesma do gestor imediato. Caso o gestor imediato possua mais de uma equipe ou a equipe possua card diverso do gestor imediato, o cálculo de nota objetiva seguirá até o nível da equipe. Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo décimo primeiro : A nota da Equipe varia de 0,00 (zero) a 15,00 (quinze) pontos, sendo obtida de acordo com o nível de atingimento das metas. Cada meta tem um peso relativo de acordo com o seu grau de importância, sendo que o total dos pesos ponderados deve atingir 100% (cem por cento). Para fins de cálculo, caso a nota objetiva da Equipe seja superior a 10,00, o valor considerado para a fórmula será 10,00. Parágrafo décimo segundo : Conforme parágrafo segundo desta cláusula, caso a Empresa alcance a meta de 10,00 pontos no Ebitda , a nota objetiva da superintendência (ou na ausência do cargo, da Diretoria), da gerência e da equipe sejam >= 8,00, o TRABALHADOR fará jus ao recebimento do PPME , conforme cálculo disposto no parágrafo décimo terceiro, logo abaixo. Caso a nota do Ebitda da Empresa seja igual ou superior a 9,00 e inferior a 10,00, fica habilitado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos múltiplos do PPME, desde que os demais habilitadores tenham sido atingidos. Parágrafo décimo terceiro : De acordo com os critérios estabelecidos neste documento e os fatores descritos nos parágrafos sétimo, oitavo, nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo desta cláusula, a fórmula para obtenção da participação nos resultados é a seguinte: NOTA : A nota do Ebitda da Empresa igual ou superior a 9,00 e inferior a 10,00, habilita o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos múltiplos do PPME, desde que os demais critérios habilitadores sejam atingidos. Parágrafo décimo quarto : Para os TRABALHADORES participantes do PGE, tanto a definição das Metas, quanto os valores a serem pagos, serão objeto de negociação individual, e o instrumento resultante é considerado parte integrante deste Acordo Coletivo para todos os fins de direito.

CLÁUSULA QUINTA - DA BONIFICAÇÃO ADICIONAL

Fica acertado entre as partes que o indicador que habilita o pagamento da Bonificação Adicional será definido pela EQUATORIAL GOIÁS , considerando sempre algum indicador relacionado às atividades da Empresa / Diretoria / Superintendência / Gerência de lotação dos trabalhadores. Parágrafo primeiro : A EQUATORIAL GOIÁS divulgará o critério de aferição que será utilizado como habilitador do pagamento de Bonificação Adicional. Parágrafo segundo : O percentual da Bonificação Adicional será definido em função dos resultados alcançados no indicador específico definido pela EMPRESA . A pontuação para o indicador é mensurada em um intervalo acima de 10,00 (dez) até 15,00 (quinze) pontos, definindo o percentual da Bonificação Adicional, que poderá ser de até 0,5 (zero vírgula cinco) salário nominal , salvo a previsão contida no parágrafo sexto da presente cláusula, conforme régua abaixo: Parágrafo terceiro : Toda pontuação acima de 10,00, inclusive as variações entre um intervalo e outro da meta de Bonificação Adicional, assegura aos trabalhadores o direito ao recebimento de percentual proporcional às variações entre os intervalos. Parágrafo quarto : Ocorrendo pelo menos uma das situações abaixo, não será devido a Bonificação Adicional: a) Se a nota do indicador de bonificação adicional for ≤= 10,00 (dez) pontos; ou b) Se as metas condicionantes não forem atingidas (Nota do EBITDA >= 9,00 (a ser definido pela empresa), nota objetiva da equipe, nota objetiva da gerência e nota objetiva da diretoria/superintendência >= a oito pontos); ou c) Se o trabalhador não fizer jus ao PPME, conforme cláusula oitava. Parágrafo quinto : A base de cálculo da Bonificação Adicional será o salário base de 12/2027, acrescido da média duodecimal da periculosidade recebida no mesmo ano, sem considerar o Fator Absenteísmo. Parágrafo sexto : A nota do Ebitda da Empresa igual ou superior a 9,00 e inferior a 10,00, habilita o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) da bonificação adicional, desde que os demais critérios habilitadores sejam atingidos, considerando o atingimento do indicador definido para o cálculo.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO E SUA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PUBLICIDADE DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.