Convenção Coletiva

Registro MTE GO001068/2026 · Solicitação MR053296/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O salários normativos (pisos salariais) a partir de 1º de maio de 2.026 serão reajustados, ficando estabelecidos da seguinte forma: a) Para os engenheiros com mais de 2 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, o piso salarial é de R$ 11.757,87 (onze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo Único – O piso salarial estabelecido na presente cláusula corresponde a jornada semanal de 40 (quarenta) horas efetivas de trabalho. b) Para os profissionais em início de carreira, com até 2 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional ou profissionais com até 3 (três) anos da data da concessão da habilitação profissional e que ainda não tiveram a CTPS assinada como engenheiro, por um período máximo de 2 (dois) anos , o piso salarial é de R$ 8.716,50 (oito mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Parágrafo 1º – O Piso Salarial estabelecido no item “b” da presente cláusula corresponde a uma jornada semanal de 30 (trinta) horas efetivas de trabalho. Parágrafo 2º - Essa jornada poderá ser prorrogada em até 2 (duas) horas diárias ou 10 (dez) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, desde que para atividades exclusivamente de aperfeiçoamento e treinamento profissional, podendo ocorrer no próprio ambiente de trabalho. Parágrafo 3º - O piso salarial para jornada diferente das estabelecidas nos itens anteriores deverá respeitar a legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2026, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2025/2026, serão corrigidos na data de 1º de maio de 2026, em 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/25 a abril/26 , a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável. Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/2025 4,11% Junho/2025 3,77% Julho/2025 3,43% Agosto/2025 3,08% Setembro/2025 2,74% Outubro/2025 2,40% Novembro/2025 2,06% Dezembro/2025 1,71% Janeiro/2026 1,37% Fevereiro/2026 1,03% Março/2026 0,69% Abril/2026 0,34% Parágrafo 3º - As antecipações gerais concedidas entre 1°/05/25 a 30/04/26 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 1°/05/26 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção. Parágrafo 4º - Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2.026 receberão as diferenças salariais das verbas rescisórias até 30 de setembro de 2.026 .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas. Parágrafo 1º - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento. Parágrafo 2º - As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência quenão seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade. Parágrafo 3º - As diferenças salariais, oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas conforme estabelecido na cláusula décima.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS COM VIAGENS
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.