Acordo Coletivo

Registro MTE GO001060/2026 · Solicitação MR051440/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes ajustam os Pisos Salariais abaixo, ficando convencionado que não é devido nenhum outro pagamento ou reajuste a este título, anteriores a data de sua aplicação. A partir de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027 o salário base mensal serão: Motorista Entregador I. R$ 1.737,23 Motorista Entregador II. R$ 2.004,48 Motorista Entregador III. R$ 2.210,40 Motorista Carreteiro....... R$ 3.118,10 Ajudante de Rota............R$ 1.634,15 Operador Empilhadeira...R$ 2.205,27 Representante de Negócio I: R$ 1.725,14 Representante de Negócio II: R$ 2.007,04. Representante de Negócio III:R$ 3.138,37 Parágrafo I - Todos os funcionários abrangidos pelo seguinte acordo exceto os nominados acima, terão seus salários reajustado em 5,00% (cinco por cento) sobre o piso salarial a partir do mês de maio do corrente ano. Parágrafo II - Os demais benefícios contemplados no presente Acordo se estendem a todos os funcionários da empresa, exceto aqueles que são específicos para a função exercida.

CLÁUSULA QUARTA - DIREITO A REAJUSTE

Fica ressalvado aos empregados abrangidos por este acordo, o direito de pleitear reajustes ou aumento salarial em decorrência de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos índices que norteiam a espécie durante o período de vigência do presente acordo, em consequência de mudanças no quadro econômico – financeiro do nosso país.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa poderá descontar mensalmente do salário de seus empregados, independente de autorização escrita pelo empregado, os valores relativos a adiantamento de salários/vales, e desde que estejam sendo beneficiados.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTE DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - MÉDIA DE VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO COOPERATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSOLIDAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.