Acordo Coletivo

Registro MTE GO001059/2026 · Solicitação MR051941/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, com vínculo empregatício com a UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , com abrangência territorial em Jataí/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, com vínculo empregatício com a UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , com abrangência territorial em Jataí/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE

Fica assegurado a todos os enfermeiros beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho um reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento) que incidirá sobre o salário base do mês de setembro de 2025, com vigência a partir do dia 01 de outubro de 2025. Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial será implementado na folha de pagamento do mês de agosto de 2026 e as diferenças salariais do período de outubro de 2025 a julho de 2026 também serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2026. Parágrafo Segundo – O salário mínimo profissional para os enfermeiros com carga horária de 220 horas semanais será de R$ 4.940,00 (quatro mil novecentos e quarenta reais). Parágrafo Terceiro – Para os enfermeiros que laboram jornadas inferiores a 220 horas semanais os salários serão pagos de forma proporcional à jornada de trabalho, conforme as disposições constantes na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII, no artigo 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas e ARR-1264-35 do TST, devendo o valor do piso ser pago conforme quantidade de horas trabalhadas no mês, já computado o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Parágrafo Quarto – Ficam preservados, na qualidade de direito adquirido, os salários maiores que eventualmente tenham sido pactuados.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao Empregado que assumir as funções de outro, com salário contratual superior, por ocasião do afastamento deste, em caráter temporário, pelo período de 15 (quinze) dias ou mais, fica garantido o recebimento da diferença entre o salário contratual do substituído e do substituto, calculado proporcionalmente ao número de dias de substituição, salvo as vantagens de cunho pessoal. Parágrafo Primeiro - Nos casos em que o substituído indicar mais de um substituto para suas funções, tal diferença será distribuída proporcionalmente a todos os substitutos da seguinte forma: (salário base do substituído – média dos salários bases dos substitutos) /quantidade de substitutos; Parágrafo Segundo - Nos casos de substituições por ocasião de férias do substituído, fica garantido o recebimento do salário substituição a partir de 10 (dez) dias de substituição.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o direito de receber 50% (cinquenta por cento) do 13º salário na saída ou no retorno de suas férias, desde que seja apresentada a opção por escrito à UNIMED JATAÍ, até 30 (trinta) dias antes do início do período de gozo. Parágrafo Segundo - Os Empregados que saírem de férias no mês de janeiro, só poderão receber a 1ª parcela do 13º salário no retorno de suas férias.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICADO DO MOTIVO DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE OUTRO VÍNCULO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.