Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO001058/2026 · Solicitação MR046571/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS REGISTRADOS EM COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS GOIANAS, RESSALVANDO-SE AQUELES EMPREGADOS REPRESENTADOS POR SINDICATO ESPECÍFICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS REGISTRADOS EM COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS GOIANAS, RESSALVANDO-SE AQUELES EMPREGADOS REPRESENTADOS POR SINDICATO ESPECÍFICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026 , o salário de ingresso, não poderá ser inferior a R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As cooperativas concederão aos seus empregados, a partir de 01 de julho de 2026 , reajuste salarial de 5% (cinco por cento) aplicados sobre o salário base do empregado de junho de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as cooperativas autorizadas a compensar os reajustes e antecipações espontâneas concedidos no período de 1° de julho de 2025 à 30 de junho de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de empregados com menos de 12 (doze) meses de admissão, o reajuste salarial será proporcional ao tempo trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Nos termos do que prevê a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a cooperativa poderá fornecer cesta de alimentos, no valor mínimo mensal de R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais, cinquenta centavos) ou fornecer vale alimentação/refeição no valor mínimo de R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais, cinquenta centavos) , ou poderá manter serviço próprio de refeições, podendo descontar do empregado até o limite de 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido. a) Caso alguma cooperativa já conceda o benefício e o valor seja superior a R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais, cinquenta centavos) , fica facultada a correção pelo índice de reajuste do salário. b) O referido Vale Alimentação, para todos os efeitos, não integrará a remuneração dos empregados. Entende-se por remuneração o valor bruto mensal, efetivamente recebido pelo empregado.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE DO PRESENTE ADITIVO À CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NÃO ALTERADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.