Convenção Coletiva

Registro MTE ES000464/2026 · Solicitação MR054124/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente Reajuste 4,42% 71 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Telecomunicações; Telefonia Móvel; Centros de Atendimento; Call Centers; Transmissão de Dados e Serviços da Internet; Serviços Troncalizados de Comunicação; Rádio Chamadas; Telemarkenting; Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Telecomunicações; Telefonia Móvel; Centros de Atendimento; Call Centers; Transmissão de Dados e Serviços da Internet; Serviços Troncalizados de Comunicação; Rádio Chamadas; Telemarkenting; Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para cargos de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a proporcionalidade para jornadas inferiores, fica convencionado o piso salarial de R$ 1.692,64 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro : Caso um novo salário-mínimo nacional seja estabelecido e o novo valor fique maior do que qualquer piso estabelecido nesta Convenção Coletiva, as empresas promoverão, na mesma data, a correção para o mesmo valor do salário-mínimo. Parágrafo Segundo: Os pisos por função, a partir de 01/09/2026 passará a ter os seguintes valores: Pisos por função para empresas Provedores de Internet / ISP’s CARGOS/FUNÇÕES A partir de 01/09/2026 INSTALADOR/REPARADOR DE ACESSO À INTERNET R$ 1.863,00 Empregado capacitado para realizar instalação, reparo, testar linha de assinante, troca de equipamentos, manutenção de rede de fibra óptica até a casa do cliente . INSTALADOR/REPARADOR DE ACESSO E DE REDES PARA INTERNET R$ 2.009,85 Empregado capacitado para instalação e reparo da rede de cabos de fibra óptica (lançamento, emenda e distribuição das fibras). AUXILIAR DE INSTALAÇÃO E REPARO R$ 1.692,64 Empregado capacitado para auxiliar na instalação e reparo nas redes de acesso à internet. ATENDENTE/TELEOPERADOR/TELESSERVIÇOS (36h/semanais)* R$ 1.692,64 *Internos das empresas exclusivamente ISP's, para os atendentes/teleoperador de áudio/vídeo com carga horária de 36 horas semanais. Excluem-se os empregados de empresas específicas de Teleatendimento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais salários não contemplados na cláusula anterior, serão corrigidos pelo percentual de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) sobre os valores praticados em 31/05/2026, a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o 5º dia útil conforme legislação específica. Parágrafo primeiro : As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes, inclusive por meio de acesso através de sistema eletrônico, nos quais constarão: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração. Parágrafo segundo : Ficam as empresas obrigadas a fornecerem recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/REEMBOLSO CRECHE
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.