Acordo Coletivo

Registro MTE DF000611/2026 · Solicitação MR049889/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EM PARCEIRIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PUBLICA , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EM PARCEIRIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PUBLICA , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CARGOS E SALÁRIOS

Os empregados da RURAL terão um reajuste salarial de 5,7% (cinco virgula sete por cento) a partir de 01 de março de 2026, sendo que nenhum empregado da RURAL perceberá salário inferior a R$ 1.716,84 (hum mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), sendo este valor considerado como salário normativo da categoria. Parágrafo primeiro. Os cargos de gerência, coordenação e supervisão da empresa têm a opção de receber o reajuste salarial de maneira variada, inclusive por meio de cartões de benefícios, buscando assim otimizar a utilização dos recursos financeiros disponíveis. Os valores recebidos em questão não integrarão salário ou terão repercussão junto à média de remuneração. Caso realizem a opção, devem ratificar a escolha mediante termo escrito junto à RURAL. Parágrafo segundo. Os cargos da RURAL ficam assim remunerados, após o reajuste salarial: Cargo Salário reajustado (R$) ABASTECEDOR 1.716,84 AGENTE DE PORTARIA 1.782,35 BOMBEIRO HIDRÁULICO 2.456,46 ELETRICISTA PREDIAL 2.648,62 ENCARREGADO DE CAMPO I 2.834,35 ENCARREGADO DE CAMPO II 3.250,43 ENCARREGADO DE GRAMA I 2.303,17 ENCARREGADO DE GRAMA II 2.859,43 JARDINEIRO 2.447,62 JARDINEIRO II 2.650,00 JARDINEIRO III 2.749,18 LAVADOR DE VEÍCULOS 1.782,35 MARCENEIRO 2.135,82 MOTORISTA I 2.684,46 MOTORISTA II 2.935,65 MOTORISTA III 3.250,43 OPERADOR DE MÁQUINA ESPECIAL I (até 60HP de potência) 2.303,17 OPERADOR DE MÁQUINA ESPECIAL II (acima de 60HP de potência) 2.859,43 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA I (até 80HP de potência) 2.303,17 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA II (entre 81 e 140HP de potência) 2.859,43 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA III (acima de 140HP de potência) 3.250,43 OPERADOR DE MICROTRATOR 1.999,23 OPERADOR DE MOTOSSERRA I 1.943,08 OPERADOR DE MOTOSSERRA II 1.999,22 OPERADOR DE TRATOR I 2.303,17 OPERADOR DE TRATOR II 2.382,69 OPERADOR DE TRATOR III 2.859,43 PEDREIRO 2.629,26 PINTOR PREDIAL 2.303,17 SERRALHEIRO 2.629,26 SERVENTE I 1.716,84 SERVENTE II 1.782,35 SERVENTE III 1.862,09 SERVENTE IV 1.924,53 SUPERVISOR DE CAMPO 4.414,56 VIDRACEIRO 1.782,35 Parágrafo terceiro. O rol de cargos constantes na presente cláusula, não é taxativo, mas exemplificativo, podendo a composição do mesmo ser alterada, modificada, reduzida ou ampliada, de acordo com as novas necessidades contratuais atuais e futuras. Parágrafo quarto. O pagamento dos salários e demais benefícios aqui contidos deverá seguir a provisão do Acordo Coletivo de Trabalho da empresa CONTRATANTE, para os contratados em que a RURAL estiver como SUBCONTRATADA.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A RURAL efetuará o pagamento dos salários mensais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante depósito em conta bancária de titularidade do empregado ou contrarrecibo por ele assinado, do qual lhe será fornecida uma via, constando a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados. Parágrafo primeiro. O comprovante de pagamento conterá a discriminação das parcelas que compõem a remuneração do empregado, bem como o valor do FGTS a ser recolhido, o nome completo do empregado e a identificação da RURAL. Parágrafo segundo. A RURAL, a seu exclusivo critério, poderá conceder adiantamento salarial durante o mês, o qual será compensado por ocasião do pagamento do salário correspondente ou das verbas rescisórias, conforme o caso.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS

A RURAL se obriga a não efetuar descontos nos salários mensais dos seus empregados em percentual superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada um, salvo na hipótese de rescisão contratual quando poderá ser feito o desconto do valor integral do débito existente, quando houver ordem judicial impondo desconto superior e na hipótese do desconto vir a ser adicionado a outros existentes e o montante somado seja superior aos 30%. Parágrafo primeiro. Em casos de danos causados ao Empregador ou a terceiros, por parte do Empregado, poderá ser descontado o valor integral do dano dos seus vencimentos, de forma parcelada ou não, desde que o limite do desconto não ultrapasse 30% dos seus vencimentos. Em caso de rescisão, o valor poderá ser descontado integralmente com a respectiva discriminação no TRCT. Parágrafo segundo. A inobservância do disposto no caput desta cláusula tornará sem efeito a totalidade do desconto, ficando a RURAL compelida a reembolsar ao empregado o valor que sobejar ao percentual de 30% aqui estabelecido, salvo se não houver a expressa manifestação do empregado solicitando o reembolso do valor em 48 horas após o desconto.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL POR DIREÇÃO NO TRANSPORTE DE EQUIPE - ADTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO ESPECÍFICA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO DAS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO AMBULATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.