Acordo Coletivo
Registro MTE DF000610/2026 · Solicitação MR046551/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EM PARCEIRIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PUBLICA , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EM PARCEIRIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PUBLICA , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CARGOS E SALÁRIOS
Os empregados da ECOTERRA terão um reajuste salarial de 5,7% (cinco virgula sete por cento) a partir de 01 de março de 2026, sendo que nenhum empregado da ECOTERRA perceberá salário inferior a R$ 1.716,84 (hum mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), sendo este valor considerado como salário normativo da categoria. Parágrafo primeiro. Os cargos de gerência, coordenação e supervisão da empresa têm a opção de receber o reajuste salarial de maneira variada, inclusive por meio de cartões de benefícios, buscando assim otimizar a utilização dos recursos financeiros disponíveis. Os valores recebidos em questão não integrarão salário ou terão repercussão junto à média de remuneração. Caso realizem a opção, devem ratificar a escolha mediante termo escrito junto à ECOTERRA. Parágrafo segundo. Os cargos da ECOTERRA ficam assim remunerados, após o reajuste salarial: ABASTECEDOR 1.716,84 AGENTE DE PORTARIA 1.782,35 BOMBEIRO HIDRÁULICO 2.456,46 ELETRICISTA PREDIAL 2.648,62 ENCARREGADO DE CAMPO I 2.834,35 ENCARREGADO DE CAMPO II 3.250,43 ENCARREGADO DE GRAMA I 2.303,17 ENCARREGADO DE GRAMA II 2.859,43 JARDINEIRO 2.447,62 JARDINEIRO II 2.650,00 JARDINEIRO III 2.749,18 LAVADOR DE VEÍCULOS 1.782,35 MARCENEIRO 2.135,82 MOTORISTA I 2.684,46 MOTORISTA II 2.935,65 MOTORISTA III 3.250,43 OPERADOR DE MÁQUINA ESPECIAL I (até 60HP de potência) 2.303,17 OPERADOR DE MÁQUINA ESPECIAL II (acima de 60HP de potência) 2.859,43 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA I (até 80HP de potência) 2.303,17 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA II (entre 81 e 140HP de potência) 2.859,43 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA III (acima de 140HP de potência) 3.250,43 OPERADOR DE MICROTRATOR 1.999,23 OPERADOR DE MOTOSSERRA I 1.943,08 OPERADOR DE MOTOSSERRA II 1.999,22 OPERADOR DE TRATOR I 2.303,17 OPERADOR DE TRATOR II 2.382,69 OPERADOR DE TRATOR III 2.859,43 OPERADOR DE COSTAL 1,716,84 PEDREIRO 2.629,26 PINTOR PREDIAL 2.303,17 SERRALHEIRO 2.629,26 SERVENTE I 1.716,84 SERVENTE II 1.782,35 SERVENTE III 1.862,09 SERVENTE IV 1.924,53 SUPERVISOR DE CAMPO 4.414,56 VIDRACEIRO 1.782,35 Parágrafo terceiro. O rol de cargos constantes na presente cláusula, não é taxativo, mas exemplificativo, podendo a composição do mesmo ser alterada, modificada, reduzida ou ampliada, de acordo com as novas necessidades contratuais atuais e futuras.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A ECOTERRA efetuará o pagamento dos salários mensais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante depósito em conta bancária de titularidade do empregado ou contrarrecibo por ele assinado, do qual lhe será fornecida uma via, constando a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados. Parágrafo primeiro. O comprovante de pagamento conterá a discriminação das parcelas que compõem a remuneração do empregado, bem como o valor do FGTS a ser recolhido, o nome completo do empregado e a identificação da empregadora. Parágrafo segundo. A ECOTERRA, a seu exclusivo critério, poderá conceder adiantamento salarial durante o mês, o qual será compensado por ocasião do pagamento do salário correspondente ou das verbas rescisórias, conforme o caso.
CLÁUSULA QUINTA - DA OPÇÃO DE CONVERSÃO DO REAJUSTE EM BENEFÍCIO
Os empregados ocupantes dos cargos de gerência, coordenação e supervisão poderão, por sua livre iniciativa e mediante adesão expressa, optar pela conversão total ou parcial do valor correspondente ao reajuste salarial previsto neste instrumento em crédito disponibilizado por meio de cartão de benefícios ou outro benefício de mesma natureza disponibilizado pela ECOTERRA. Parágrafo primeiro. Os valores convertidos na forma desta cláusula terão natureza indenizatória, não se incorporando ao contrato de trabalho, nem constituindo base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, adicional noturno, aviso-prévio, verbas rescisórias ou quaisquer outras parcelas de natureza remuneratória, observada a legislação aplicável e a negociação coletiva. Parágrafo segundo. A opção de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante termo individual de adesão, ou outro meio formal, firmado pelo empregado, no qual constará o percentual ou valor objeto da conversão, produzindo efeitos somente após sua assinatura. Parágrafo terceiro. A adesão prevista nesta cláusula é facultativa, vedada qualquer forma de imposição, coação ou prejuízo ao empregado que optar por perceber integralmente o reajuste salarial em pecúnia.O empregado poderá solicitar o retorno ao recebimento integral do reajuste em folha de pagamento, mediante comunicação escrita à ECOTERRA, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, produzindo efeitos a partir da competência subsequente.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO ESPECÍFICA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO DAS ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO AMBULATORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.