Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000604/2026 · Solicitação MR054288/2026 · registrado em 26/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais liberais dos Engenheiros, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL, nas empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva no Distrito Federal, com abrangência territorial no Distrito Federal, exceto o município de Limeira no Estado de São Paulo, e exceto a categoria econômica de Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais liberais dos Engenheiros, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL, nas empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva no Distrito Federal, com abrangência territorial no Distrito Federal, exceto o município de Limeira no Estado de São Paulo, e exceto a categoria econômica de Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários das empresas associadas. No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica estabelecida a livre negociação entre as partes. REAJUSTE SALARIAL Os salários vigentes em maio de 2025 serão corrigidos, na data-base de 01º de maio de 2026, em 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Ficam preservados os aumentos ocorridos no período do maio de 2025 a abril de 2026 a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos concedidos pela empresa associada em caráter incompensável. Para os empregados admitidos após a data base referida, o reajuste de que trata o caput desta subcláusula deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, bem como o piso salarial da categoria. TABELA DE PROPORCIONALIDADE MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio 2025 4,1100 Junho 2025 3,7675 Julho 2025 3,4250 Agosto 2025 3,0825 Setembro 2025 2,7400 Outubro 2025 2,3975 Novembro 2025 2,0550 Dezembro 2025 1,7125 Janeiro 2026 1,3700 Fevereiro 2026 1,0275 Março 2026 0,6850 Abril 2026 0,3425. As antecipações salariais concedidas entre 01/05/2025 e 30/04/2026 poderão ser compensadas. As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste previsto neste instrumento, bem como as atualizações dos pisos salariais, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura deste Termo Aditivo. PISO SALARIAL Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: I – O Piso Salarial para os Engenheiros e Geólogos com mais de 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional é de R$ 11.663,28 (onze mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. II – Fica estabelecido o Piso Salarial para Engenheiros e Geólogos em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, de R$ 8.232,62 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional. Parágrafo Único – O piso salarial ora estabelecido no Inciso I desta subcláusula remunera o Engenheiro e Geólogo contratado para desempenhar jornada integral de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, remunerando-se de forma proporcional aqueles que desempenharem jornada diária de 6 (seis), 4 (quatro) ou 2 (duas) horas diárias.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Enquanto as empresas associadas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição deverão fornecer a todos os seus empregados Auxílio Alimentação mediante o fornecimento de Vale Refeição, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer reajuste. É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento em dinheiro do Auxílio Alimentação, total ou parcialmente. O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins. REEMBOLSO CRECHE As empresas reembolsarão aos seus empregados, sem distinção de sexo, na vigência do contrato de trabalho, a importância até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mensalmente, para cada filho (inclusive adotivo) de até 6 (seis) anos, mediante solicitação escrita e entregue ao setor de Recursos Humanos da empresa associada, devendo constar cópia da certidão de nascimento ou sentença concessiva de adoção e recibo de comprovação da despesa com o serviço, pagamento este que fica condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha do(a) empregado(a), admitindo-se, também, que esse custeio poderá ocorrer nos casos de contratação de profissional, pessoa física, que preste o serviço de babá na residência do(a) empregado(a), desde que esse vínculo empregatício doméstico seja comprovado mediante a apresentação de guia de pagamento mensal dos encargos do eSocial correspondente ao vínculo. O fato gerador para cessação do benefício do Reembolso Creche ocorre no primeiro mês subsequente ao do implemento de idade correspondente aos 72 (setenta e dois) meses de vida do dependente do empregado beneficiário deste auxílio.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL I – Com fundamento em decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SENGE/DF, realizada em 13 de julho de 2026, os empregadores descontarão dos seus empregados, Engenheiros e Geólogos, a importância correspondente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação do presente Termo Aditivo, a título de Contribuição Assistencial 2026. Quando se tratar de empregado admitido após a homologação deste instrumento o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação. II – As importâncias serão recolhidas pelas empresas até o 20º (vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento, na forma aqui estabelecida neste instrumento. III – Imediatamente após o registro deste Termo Aditivo no Sistema Mediador as empresas deverão informar aos Engenheiros e Geólogos sobre o desconto que irá ocorrer, sendo que aqueles trabalhadores que não concordarem com a contribuição deverão ser opor junto ao SENGE/DF, na forma estipulada neste instrumento. IV– A cobrança da Contribuição Assistencial 2026 referida neste instrumento é legal e encontra respaldo no entendimento do STF, no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral), que caracteriza a constitucionalidade das contribuições assistenciais, desde que respeitado o direito de oposição, e que serve de instrumento necessário para recompor a autonomia financeira do sistema sindical, sem ferir a liberdade de associação. V – Os empregadores efetuarão o recolhimento dos valores descontados dos empregados até o dia 15 (quinze) subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado resultará na incidência de multa de 5% (cinco por cento) acrescida de juros legais. VI – A falta de recolhimento na forma prevista nesta subcláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado sem o recolhimento do valor correspondente ao SENGE/DF será caracterizada como apropriação indébita. VII– o recolhimento da Contribuição Assistencial 2026 deverá ser realizado por meio de boleto bancário, a ser solicitado no e-mail sengedf@sengedf.com.br ou no telefone (61) 98611-7893, ou, ainda, por meio de depósito/transferência bancária na conta corrente nº 602.649-8 do Banco BRB, na agência 059 (SRTVS), ou por meio do PIX CNPJ 00.412.403/0001-48. VIII – Os empregadores remeterão ao SENGE/DF até o último dia útil do mês subsequente ao desconto cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial 2026, acompanhada de relação nominal dos empregados dos quais foi realizado o desconto, contendo nome, salário base, data de admissão e o valor do desconto de cada empregado. IX – Fica vedado às partes signatárias deste instrumento e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição, sob risco de sanções legais e criminais. DIREITO DE OPOSIÇÃO Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial 2026, a ser exercido individualmente nos seguintes termos: I – A oposição deverá ser manifestada de forma individual e por escrito do próprio punho, em carta legível, assinada, contendo nome completo, CPF, cargo/função e o nome da empresa empregadora, dirigida ao SENGE/DF, com uma via a ser entregue pelo empregado à empresa empregadora, observado o seguinte: a – a carta poderá ser entregue pessoalmente na sede do SENGE/DF, localizada na EQS 102/103 Bloco A sala 1 – Térreo (atrás do restaurante e bar Brasil), Centro Comercial São Francisco – Asa Sul, Brasília-DF, às segundas-feiras e quintas-feiras, no horário das 09h00 às 17h00, até 15 (quinze) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir da data de assinatura deste Termo Aditivo e o seu registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego; b - a carta poderá ainda ser encaminhada ao SENGE/DF por intermédio do e-mail sengedf@sengedf.com.br ; II – Ao empregado contratado após o início da vigência deste instrumento é facultado o direito de se opor ao pagamento da Contribuição Assistencial 2026, devendo, neste caso, cumprir as disposições fixadas nesta subcláusula. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Conforme deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária do SINAENCO, realizada em 30 de abril de 2025, e em consonância com o previsto no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 513, letra e , da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, o valor da contribuição, como tem ocorrido anualmente, é determinado pela classe em que se enquadra a receita operacional da empresa, de acordo com a tabela abaixo: TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINAENCO CLASSE VALOR CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$) A ACIMA DE 8.100.001,00 R$ 400,00 B DE 2.700.001,00 a 8.100.000,00 R$ 300,00 C DE 900.001,00 a 2.700.000,00 R$ 200,00 D DE 100.001,00 a 900.000,00 R$100,00 E Até 100.000,00 R$ 60,00 F Empresas sem Empregados R$ 35,00 A Contribuição deverá ser paga por meio de boleto bancário de uma única vez, com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Termo Aditivo, sendo que os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês. DESPESAS DE VIAGEM As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens em objeto de trabalho, antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por elas. Quando utilizado, a serviço, o veículo de propriedade do empregado o valor do reembolso por quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos). MULTA PELO DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes deste termo aditivo e respectiva convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil. RATIFICAÇÃO Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no instrumento principal não abrangidas neste termo aditivo. JUIZ COMPETENTE É competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste termo aditivo e o respectivo instrumento principal.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.