Acordo Coletivo
Registro MTE CE001363/2026 · Solicitação MR054904/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Industriais Químicas, Colchões e de Material Plástico e Produtos Isolantes , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Industriais Químicas, Colchões e de Material Plástico e Produtos Isolantes , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo tem por objetivo implementar o intervalo intrajornada do mínimo de 40(quarenta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias, nos termos das cláusulas a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado, nos termos do art. 611 – A, item “III” da CLT, que o intervalo intrajornada será de no mínimo 40(quarenta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias, podendo a empresa, a seu critério exclusivo, estabelecer horários de intervalo superior ao mínimo ora estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente da aplicação dos dispositivos deste pacto laboral, o Juízo Trabalhista da Comarca de Maracanaú.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MODIFICAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.