Acordo Coletivo
Registro MTE CE001355/2026 · Solicitação MR052621/2026 · registrado em 26/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n. 13.103/2015, categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n. 13.103/2015, categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos a partir de 1º de junho de 2026 serão os seguintes: Item Função Salário (R$) 1. MOTORISTA DE VEÍCULO COM CAPACIDADE DE 11 A 18 TONELADAS 2.459,91 2. MOTORISTA DE VEÍCULO COM CAPACIDADE ACIMA 18 TONELADAS 2.882,37 3. MOTORISTA DE CARRETA PRANCHA PL 3.386,70 4. MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO 3.907,23 5. OPERADOR DE GUINDASTE I – CAP 30 TON 3.496,10 6. OPERADOR DE GUINDASTE II– CAP 50 TON 4.477,36 7. OPERADOR DE GUINDASTE III– CAP 70 A 110TON 4.983,15 8. OPERADOR DE GUINDASTE V – CAP MÁX 250TON 5.145,39 9. OPERADOR DE GUINDASTE VI – CAP MÁX 500 TON 5.644,50 10. OPERADOR DE GUINDASTE VII – CAP MÁX 750 TON 9.221,25 11. OPERADOR DE MUNCK 2.997,11 12. AJUDANTES, SINALEIRO 1.782,48 § 1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, as empresas fornecerão adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado. § 2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores, ajudantes ou chapas em geral previstas no item 7, desta cláusula, será calculada tomando-se por base, a soma da tonelagem transportada no mês pela empresa multiplicada por R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos), com o resultado dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores, ajudantes ou chapas. § 3º. Os motoristas que trabalham em veículos bi-articulados, assim considerados aqueles veículos compostos pelo veículo de tração e implemento com duas ou mais composições, bem como em veículos especiais, quais sejam aqueles equipados com implementos conhecidos por “vanderléias” e “extensivos”, terão direito ao equivalente a 10% sobre o piso mencionado no item 2 e no item 5, a partir de 01 de junho de 2026. § 4º. Fica estabelecido que o menor piso da categoria a partir de 1º de junho de 2026 não poderá ser inferior a R$ 1.782,48 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos ).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenadores, demais funções não denominadas neste acordo que exerçam cargo de chefia, com salários superiores a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa. §1°. As empresas se obrigam a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores. §2º. As empresas deverão se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT. §3°. Os aumentos espontâneos concedidos pelas empresas aos seus empregados não podem ser reduzidos para equiparação com o previsto neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALARIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MTBK SEGUROS AMPARO FAMILIAR – MTBK SAF
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONVÊNIOS DO SINDICAM/CE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.