Acordo Coletivo

Registro MTE SP007912/2026 · Solicitação MR039470/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRAPARTIDA - PLR

Em razão do objeto pactuado no presente instrumento coletivo de trabalho, em contrapartida , a Empresa reajustará o valor da PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS , especificamente aos motoristas em corredor, em 9,40% (nove virgula quarenta por cento), passando para R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), para pagamento em duas parcelas de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) cada, com vencimentos em 31/10/2026 e 30/04/2027. Parágrafo Primeiro - Os critérios de determinação da Participação nos Lucros e Resultados para o exercício de 2026 e a serem pagos nos exercícios de 2026 e 2027, foram definidos entre o Sindicato da Categoria Profissional e Empregadora , superando os valores convencionados na Convenção Coletiva de Trabalho, vigente para o período maio 2026 a abril 2027, não acarretando qualquer prejuízo aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo. Parágrafo Segundo - A quitação das parcelas acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, exclui na totalidade o cumprimento do pagamento dos valores convencionados na Convenção Coletiva de Trabalho, vigente para o período maio 2026 a abril 2027. Parágrafo Terceiro - O presente acordo coletivo possui a anuência do Sindicato da Categoria Econômica – SETCABC. Parágrafo Quarto - Excludente para recebimento da participação dos resultados. Ficam excluídos parcialmente da participação nos resultados os trabalhadores demitidos (sem justa causa ou por justa causa) até a assinatura do presente, que receberão proporcionalmente a data de seu desligamento. Parágrafo Quinto - Nos termos da Lei nº 10.101/2000 - Artigo 2º “CAPUT” e Artigo 3º “CAPUT”, a participação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DO INTERVALO

Fica ajustado que o intervalo para repouso e alimentação dos empregados abrangidos por este Acordo poderá ter duração de até 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, não remunerados, por jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE E REGISTRO

O controle do tempo de intervalo será realizado preferencialmente por meio do sistema eletrônico de ponto ou outro meio idôneo, garantindo-se ao empregado a ciência da duração efetiva do intervalo realizado em cada jornada.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JUSTIFICATIVA OPERACIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA NONA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.