Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000629/2026 · Solicitação MR053774/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados e empresas do Comércio , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Caravelas/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itanhém/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Prado/BA e Vereda/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados e empresas do Comércio , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Caravelas/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itanhém/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Prado/BA e Vereda/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração da redação da Cláusula 7° – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF , prevista no Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA NOVA REDAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
As entidades sindicais convenentes, em exercício de autonomia privada coletiva e buscando a constante melhoria das condições de trabalho e do bem-estar da categoria, instituem o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR , doravante denominado simplesmente “PAF” . O programa tem por objetivo proporcionar a todos os trabalhadores e trabalhadoras subordinados(as) à Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto de um conjunto abrangente de benefícios assistenciais. A partir da vigência deste instrumento coletivo, e para a viabilidade e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as empresas empregadoras se obrigam a pagar mensalmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo. Este valor, integralmente revertido em benefício da categoria, não possui natureza salarial. O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral por meio de empresa especializada denominada “Gestora” , que, conjuntamente com os demais fornecedores por ela contratados, garantirá o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT. Nome Descrição PLANO ODONTOLÓGICO Cobertura: conforme o Rol de procedimentos previsto pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) — urgência 24h, diagnóstico, prevenção, restauração, tratamento de canal, odontopediatria, radiologia, cirurgias e tratamento de gengiva. Características: rede nacional; sem perícia; sem carências; atendimento com dentistas via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Plano Odontológico registrado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a agência reguladora e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora do Plano Odontológico e o Sindicato Laboral. Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online, através do site https://www.agiben.com.br/paf-, para que os empregadores realizem a inclusão de todos os seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como a exclusão daqueles que tiverem o contrato de trabalho rescindido. Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas empregadoras, por cada trabalhador ativo, independentemente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o valor mensal devido por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PAF será pago pelas empresas empregadoras por meio de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. Parágrafo Quarto: As movimentações de inclusão e exclusão de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, através do sistema de movimentação online, e terão processamento efetivado com vigência no dia 1º (primeiro) do mês subsequente. Parágrafo Quinto: Em caso de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula. Parágrafo Sexto: As empresas empregadoras deverão fornecer, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado por meio de demonstrativo de fatura/quitação do boleto do PAF do mês vigente. Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém à disposição dos empregadores e empregados a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com números de contato disponíveis no site https://www.agiben.com.br/paf-. Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores acesso a todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF, através do site https://www.agiben.com.br/paf-. Parágrafo Nono: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos. Parágrafo Décimo: O reajuste do valor do PAF previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Parágrafo Décimo Primeiro: O envio e o uso de dados dos empregados para a execução desta cláusula observam estritamente os termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Parágrafo Décimo Segundo: O inadimplemento da empresa no pagamento do PAF por período superior a 10 (dez) dias, resultando na suspensão dos benefícios por fornecedores/operadoras, configurará falta gravíssima e responsabilizará imediatamente a empresa pelo custeio integral e direto do benefício, indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador, além das penalidades máximas previstas nesta Convenção, inclusive em caso de cancelamento definitivo do plano. I – A regularização do débito restabelecerá a cobertura do PAF, sem isentar a empresa das responsabilidades e penalidades incorridas durante a suspensão. Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do PAF previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não tem natureza salarial e não se incorpora ao salário para qualquer fim. Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias úteis, a partir da assinatura da norma coletiva, para realizar a inclusão de todos os seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme o Parágrafo Primeiro. Parágrafo Décimo Quinto: Visando à segurança e à manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, a aplicabilidade e a vigência desta cláusula perdurarão durante toda a vigência da norma coletiva, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, ainda que sua assinatura e homologação ocorram em data posterior à data-base. A suspensão e a inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerão caso fique pactuada a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva. Parágrafo Décimo Sexto: Em caso de afastamento de empregado por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Décimo Sétimo: O pagamento do PAF desobriga as empresas empregadoras da contratação de outros benefícios com coberturas semelhantes para atender às disposições legais. Parágrafo Décimo Oitavo: Fica estabelecido que a execução da penalidade financeira, conforme especificado no Parágrafo Décimo Sexto desta Convenção, será efetuada pela empresa Gestora, atuando por conta e ordem do Sindicato Laboral. Este processo inclui a emissão de cobranças, seguindo os procedimentos previamente estabelecidos e assegurando a transparência e a conformidade com os termos e condições acordados. Parágrafo Décimo Nono: Nas localidades em que a Gestora não dispuser de rede odontológica credenciada, os beneficiários farão jus, em substituição ao atendimento odontológico, ao seguro de vida e ao Agiben Energia, observados os termos, as condições e as coberturas previstos no Programa de Assistência Familiar (PAF). Nome Descrição SEGURO DE VIDA Coberturas: • Morte natural ou acidental: R$ 10.000,00 (dez mil reais). • Invalidez permanente total por acidente: limite máximo de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais). • Invalidez permanente parcial por acidente: limite máximo de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais). • Invalidez funcional permanente total por doença: limite máximo de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais). • Invalidez funcional permanente parcial por doença: limite máximo de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais). *Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro. **Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. AGIBEN ENERGIA Com a portabilidade, o empregador passa a contar com um benefício estratégico que reduz diretamente os seus próprios custos com energia, garantindo 28% de desconto e economia mensal sem qualquer mudança na operação, no consumo ou na rotina da instituição. Além disso, o mesmo benefício é estendido aos empregados, que passam a ter 20% de desconto em suas contas de energia, promovendo impacto financeiro positivo para toda a base atendida. Trata-se de uma solução ampliada, que gera eficiência econômica para o empregador e reforça a entrega de valor para os colaboradores, proporcionando economia real e recorrente para ambas as partes. Condição: benefício válido para unidades consumidoras com contas de energia a partir de R$ 200,00. **Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na apólice estipulada/subestipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na SUSEP. ***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com a empresa fornecedora do serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas, ratificadas e em pleno vigor todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes no Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2026 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.