Acordo Coletivo

Registro MTE BA000626/2026 · Solicitação MR054164/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 6,79% 35 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que a EMPRESA aplicará aos seus empregados reajuste salarial no percentual mínimo de 6,79%, (seis virgula setenta e nove por cento) a partir de 1º de abril 2026, sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026. Parágrafo único : O referido reajuste será aplicado a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026, quitando assim, a integralidade das perdas salariais acumuladas no período acima referido.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

A EMPRESA se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Sendo o pagamento realizado por depósito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será prova do cumprimento. Parágrafo Segundo: A EMPRESA disponibilizará os demonstrativos de pagamento até o quinto dia útil do mês, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL DOS EMPREGADOS

A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados, além do permitido por lei, também valores relativos a convênios e outros descontos desde que autorizado pelo trabalhador.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AGREGAMENTO DE VEICULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA COLETIVO / AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DE DEMISSÃO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.