Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00221/2026 · Solicitação MR063065/2025 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como representação o somatório das categorias e bases territoriais dos Sindicatos a ela filiados, E Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos. EXCETO a Categoria Econômica das atividades circunscritas às Cooperativas de Crédito no estado do Paraná , nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em BA, MA e PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como representação o somatório das categorias e bases territoriais dos Sindicatos a ela filiados, E Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos. EXCETO a Categoria Econômica das atividades circunscritas às Cooperativas de Crédito no estado do Paraná , nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em BA, MA e PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.769,37 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos). Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 2.062,11 (dois mil e sessenta e dois reais e onze centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa, e enquanto nela permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de “quebra de caixa” no valor de R$ 416,09 (quatrocentos e dezesseis reais e nove centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho dos empregados nas Sociedades Cooperativas de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 8 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas de crédito abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados reajuste salarial no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , sobre os respectivos salários base vigentes em 30 de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A presente convenção tem validade de 24 (vinte e quatro) meses, com rediscussão das cláusulas econômicas em 12 (doze) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes Convenentes dão total validade, plena e rasa quitação quanto a todos os acordos individuais firmados pelas Sociedades Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção e seus colaboradores antes da celebração da presente convenção, sem prejuízo de outros eventualmente firmados posteriormente, facultando-se, inclusive, a compensação dos valores eventualmente concedidos por intermédio dos referidos acordos com aqueles devidos em decorrência da presente CCT.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos. PARÁGRAFO ÚNICO - As gratificações de unção integram o salário para fins de cálculo do 1/3 de férias e 13º (décimo terceiro) salário, enquanto mantida a função e a gratificação correspondente.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.