Acordo Coletivo

Registro MTE SP007911/2026 · Solicitação MR029272/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano CNTA , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano CNTA , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados rurais acima do piso serão corrigidos com o porcentual único e negociado de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, resultado de livre negociação entre as partes facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. O Piso Salarial Rural da categoria a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser R$ 1.808,10 por mês, ou R$ 60,27 por dia ou R$ 8,21 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS

Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro, ordem de pagamento bancária, pix ou cheques, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada Parágrafo Primeiro – Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia subseqüente. Parágrafo Segundo – Ficam convalidados eventuais acordos firmados entre os empregadores e a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores, disciplinando a concessão de adiantamento – “vale”.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS DOS EMPREGADOS RURAIS

A parcela do 13º salário, a entrega do documento para saque do FGTS e o pagamento das parcelas das férias serão devidas, apenas aos empregados safristas quando despedidos durante ou no final da safra. § Primeiro - Para os que permanecerem trabalhando no período de entresafra essas parcelas serão pagas de acordo com a lei. § Segundo - A parcela referente ao descanso semanal remunerado será devida se houver o comparecimento do empregado durante a semana, de acordo com a lei.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUÍÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.