Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00220/2026 · Solicitação MR030794/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Escolas Particulares , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Formoso do Araguaia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Paranã/TO, Pau D'Arco/TO, Pedro Afonso/TO, Peixe/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Escolas Particulares , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Formoso do Araguaia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Paranã/TO, Pau D'Arco/TO, Pedro Afonso/TO, Peixe/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio da Conceição/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Sandolândia/TO, Santa Fé do Araguaia/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas do Tocantins/TO, Talismã/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / PISO:
§ 1° - A presente cláusula terá vigência pelo período de 01/05/2026 a 30/04/2028, obrigando-se as partes ao final deste período negociar novo percentual de reajuste para correção do piso salarial e dos salários acima deles. INCISO I: A atualização salarial, na data-base de 1 o de maio de 2026, é acordada em 4,11% (quatro inteiros, vírgula onze por cento), aplicados nos pisos e nos salários acima deles, sobre os valores legalmente devidos em abril 2026. §2° - DO PISO SALARIAL DO FUNCIONÁRIO DOCENTE: Durante a vigência desta Convenção Coletiva, nenhum trabalhador DOCENTE poderá perceber hora/aula inferior nos seguintes valores: PISO SALARIAL DO FUNCIONÁRIO/CATEGORIA PISO SALARIAL MAIO/2026 EDUCAÇÃOINFANTIL R$ 9,55 EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL I R$ 9,55 EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL II R$ 13,32 ENSINO MÉDIO R$ 17,32 CURSO DE IDIOMAS R$ 21,77 ENSINO MÉDIO TÉCNICO R$ 17,32 CURSO PREPARATÓRIO R$ 41,03 ENSINO SUPERIOR - GRADUADO R$ 32,66 ENSINO SUPERIOR ESPECIALISTAR$ 36,66 ENSINO SUPERIOR - MESTRE ENSINOR$ 44,78 SUPERIOR - DOUTOR R$ 53,36 § 3o Fica estabelecido um piso salarial para a carga horária de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos seguintes termos: MAIO/2026: R$ 1.704,50 (Mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos). § 4° - Ao 1º de janeiro de 2027, o piso salarial da categoria não docente será corrigido em 1% (um inteiro por cento) sobre o salário mínimo federal. § 5° - O percentual ora acordado é devido a todos os trabalhadores em instituições particulares de ensinos abrangidos na Cláusula Segunda desta Convenção, obrigando-se os empregadores a fornecer aos trabalhadores o comprovante da respectiva remuneração até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. § 6° -O pagamento da 1ª parcela do 13º salário será efetuado entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente; ficando a critério de cada instituição a escolha e opção de antecipação da 1ª parcela. A 2ª parcela será paga até o dia 20 de dezembro do ano corrente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MENSAL DO DOCENTE:
O salário mensal dos docentes é calculado pela multiplicação do salário-aula pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e da carga horária. § 1° - Para efeito de pagamento o número de horas-aulas-semanais será multiplicado por 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco), nos termos da lei e corresponde a 4,5 semanas, mais 1/6 referente ao descanso semanal remunerado (DSR). § 2o O pagamento do salário mensal deverá ser feito no prazo previsto em lei, observando o disposto no caput desta cláusula. Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre salário, na hipótese de reincidência no atraso do pagamento, a ser revertida ao trabalhador. § 3o Considerando a manifestação de vontade de ambas as partes, mediante concessões recíprocas, que gerou benefícios globais à Categoria dos Professores, o que já foi ratificado por jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fica estabelecido que a Instituição de Ensino e o professor poderão contratar como jornada normal de trabalho carga diária superior a quatro aulas consecutivas e/ou seis intercaladas, obrigando-se as instituições de ensino a dar no mínimo um intervalo entre as aulas de cada turno, evitando que todas as aulas do expediente sejam consecutivas. § 4° - Não se descontam, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de casamento, ou de luto em consequência do falecimento do cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, filho (a) e dependente judicialmente reconhecido. A certidão de casamento ou óbito tem que ser entregue ao Estabelecimento de Ensino no prazo de até 48 horas no fim da respectiva licença.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL:
É vedada a contratação de profissionais da educação escolar, abrangidos por este instrumento normativo, com salário inferior aos dos que exerçam iguais funções, ressalvada a existência de quadro carreiro.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS:
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO:
- CLÁUSULA NONA - DA INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIOS TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA BOLSA DE ESTUDO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO DISPENSA DE CUMPRIMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA CONTRA RESCISÃO IMOTIVADA DA GARANTIA CONTRA RESCIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE CARREIRA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFINIÇÕES:
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.