Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00217/2026 · Solicitação MR033575/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica das Industrias do Vestuário do Plano da CNI e Profissional, dos Oficiais, Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores na Indústria de confecção de Roupas, exceto a categoria profissional: Costureiras e Trabalhadores na Industria de Confecção de Roupas do município de Catalão , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonópolis/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica das Industrias do Vestuário do Plano da CNI e Profissional, dos Oficiais, Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores na Indústria de confecção de Roupas, exceto a categoria profissional: Costureiras e Trabalhadores na Industria de Confecção de Roupas do município de Catalão , com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonópolis/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas da categoria concederão a todos os seus empregados que exercem as funções de ( costureiras, passadores, operadores de máquina de bordar e cortadores), reajuste salarial de 6% seis por cento, para as funções de ( auxíliares de costura e costreira B) reajuste salarial de 7,63% (sete vírgula sessenta e três por cento) e para as demais funções o reajuste de 4% (quatro por cento). Sendo que, a partir desta convenção coletiva o piso salarial das funções abaixo será: a) Costureira (o) A: trabalhadores que laboram em qualquer tipo de máquina industrial de costura, tais como: costureira de máquina overloque, costureira de máquina reta, costureira de máquina industrial, costureira de peças sob encomenda, costureira de reparação de roupa, costureira de roupas finas e de confecções em geral, costureira de mostruário de roupas e acessórios, com acabamentos finos, à máquina de confecções em série, overloque, reta, ravetti, pespontadeiras, de cós, de ponto alternado, ponto fixo, de viés, fechadeira de braço e de máquinas de costura industriais em geral receberão a título de piso salarial a importância de R$ 1.650,77 (mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). b) Costureira (o) B: Trabalhadores que não apresentam registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na função de costureira receberão a título de piso salarial o valor do salário mínimo nacional vigente de R$ 1.633,80(mil seiscentos e trinta e três reais oitenta centavos). c) Passadeira (o): Trabalhadores que laboram na função de passar roupas já confeccionadase/ou dar acabamento de boa aparência no produto final receberão a título de piso salarial a importância fixa de R$ 1.650,77 (mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e setenta e sete centavos). d) Cortadores/Riscadores/Programadores: Trabalhadores que laboram na função de cortador de roupas (couro e pele), operador de máquina de corte de roupas, programador de risco de cortes, riscador de tecidos, programador de encaixe (CAD), programador de máquina industrial de bordar, com tarefas tais como: programar riscos, marcadores por processo manual ou digital, cortar tecidos e não-tecidos, revisar cortes e trabalhar conforme normas técnicas de qualidade) receberão a título de piso salarial a importância de R$ 1.650,77 (mil seiscentos e cinquenta e setenta e sete centavos). e) Auxiliares de Costura: Receberão R$ 1.633,80 (mil seiscentos e trinta e tres reais oitenta centavos). §1º A Costureira B após o prazo de 120 (cento e vinte dias) na função deverá ser enquadrada, de forma automática, na função de costureira “A”. §2º O piso salarial não é assegurado ao menor aprendiz. §3º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. §4º O reajuste salarial determinado no caput da presente cláusula será devido somente para os empregados que recebem salário base de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Podendo as empresas, por sua liberalidade, efetuar reajuste salarial (em qualquer valor) aos empregados que recebem salário base superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, constando os dados cadastrais da empresa e do empregado, bem como a discriminação de todas as verbas auferidas pelo empregado e pagas pela empresa e os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

É facultado as empresas a adoção de forma de pagamento mensal de adiantamento, segundo suas possibilidades em forma de vales, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário, 15 (quinze) dias após o pagamento relativo ao mês anterior.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - LANCHE
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BQF- BENEFÍCIO DE QUALIFICAÇÃO FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSINATURA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO PRÁTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 25 DE MAIO -COMEMORAÇÃO AO DIA DO COSTUREIRO(A)
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.