Convenção Coletiva
Registro MTE SP005883/2026 · Solicitação MR024772/2026 · registrado em 26/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Cafelândia/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Júlio Mesquita/SP, Lupércio/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pirajuí/SP, Pompéia/SP, Ribeirão do Sul/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Vera Cruz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Cafelândia/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Júlio Mesquita/SP, Lupércio/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pirajuí/SP, Pompéia/SP, Ribeirão do Sul/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2026 , ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: a) R$ 1.801,00 (um mil oitocentos e um reais) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista , correspondendo ao valor horário de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) por hora; b) R$ 2.195,00 (dois mil cento e noventa e cinco reais) para os demais empregados , correspondendo ao valor horário de R$ 9,97 (nove reais e noventa e sete centavos) Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2025 , com vigência a partir de 01 de maio de 2026 , observando o quanto segue: a) Salários acima dos pisos até R$ 8.000,00: Correção de 4,5% (quatro e meio por cento). b) Salários acima de R$ 8.000,01: Correção em valor fixo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios: Tabela de Proporcionalidade Data de Admissão Multiplicador direto acima do piso até R$ 8.000,00 Somar para salários acima de R$ 8.000,01 até 15/05/25 1,045000 R$ 360,00 de 16/05/25 a 15/06/25 1,041174 R$ 329,39 de 16/06/25 a 15/07/25 1,037362 R$ 298,89 de 16/07/25 a 15/08/25 1,033564 R$ 268,51 de 16/08/25 a 15/09/25 1,029779 R$ 238,24 de 16/09/25 a 15/10/25 1,026009 R$ 208,07 de 16/10/25 a 15/11/25 1,022252 R$ 178,02 de 16/11/25 a 15/12/25 1,018510 R$ 148,08 de 16/12/25 a 15/01/26 1,014780 R$ 118,24 de 16/01/26 a 15/02/26 1,011065 R$ 88,52 de 16/02/26 a 15/03/26 1,007363 R$ 58,90 de 16/03/26 a 15/04/26 1,003675 R$ 29,40 Após 16/04/26 1,000000 R$ 0,00
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.