Acordo Coletivo

Registro MTE SP007910/2026 · Solicitação MR070179/2025 · registrado em 19/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

Abrangência : Empregados administrativos e operacionais da EMPRESA na unidade fabril de Piracicaba, do Escritório de Vendas em São Paulo e do Centro de Treinamento de São Paulo. Excluem-se da presente medida empregados que atuam na jornada 06 x 03, estagiários, jovens aprendizes, empregados com cargos de Supervisão, acima e daqueles que em razão de suas atividades estão excluídos do controle de horário (Consultores de Vendas). DOS EMPREGADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE LIGADOS A PRODUÇÃO. O Banco de Horas aos empregados da Produção, ou seja, empregados que atuem direta ou indiretamente no sistema produtivo da unidade Fabril de Piracicaba no primeiro, segundo e terceiro turno, respeitará as seguintes regras: O Banco de Horas será utilizado para garantir a rápida adequação das horas de trabalho decorrente das necessidades de adequação dos volumes de produção / vendas decorrentes das variações da demanda do mercado, instabilidades de fornecedores de peças e serviços, ações de prevenções sanitárias ou qualquer outra situação que exija a rápida adequação das horas de trabalho, assegurando dessa forma a manutenção de emprego e renda e competitividade e continuidade das operações da Empresa. O Banco de Horas poderá sofrer variações de débitos e de créditos, e ocorrerá de maneira coletiva, respeitados os limites de horas estabelecidos neste Acordo. A forma individual do banco de horas somente poderá ser utilizada em situações excepcionais e de caráter sociais, e deverão ser fundamentadas e aprovadas pelo Departamento de Relações com Empregados, comunicando o Sindicato. Será adotado um controle individual nos sistemas de ponto da Empresa, e os saldos do banco de horas (crédito e débito) poderá ser acessado a qualquer tempo pelos empregados através de extrato obtido do sistema de ponto por exceção (sistema disponibilizado por via da plataforma Business Hub). Do crédito no Banco de Horas Poderão ser creditadas (horas positivas) no sistema de Banco de Horas as horas trabalhadas, além da jornada regular de trabalho, ou decorrente de necessidades de trabalhos aos Sábados / Domingos / Feriados para atender aumentos temporários das demandas do mercado até o limite de 220 (duzentos e vinte) horas por ano/turno. A quitação do saldo positivo em favor do empregado, seja parcial ou total, poderá ocorrer em forma de descanso, previamente comunicado aos empregados com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas. Qualquer situação que necessite de uma comunicação inferior à mencionada, deverá ser analisada entre Empresa e Sindicato; As horas suplementares realizadas pelo empregado deverão ser contabilizadas como crédito considerando: Sábados: A cada 01h00min (uma hora), equivalerá a 01h36min (uma hora e trinta e seis minutos), no banco de horas; Domingos e feriados : A cada 01h00min (uma) hora, equivalerá a 02h00min (duas horas), no banco de horas. Segundas-feiras a sextas-feiras: A cada 01h00min (uma) hora, equivalerá a 01h00min (uma) hora no banco de horas. As quitações de créditos que não ocorrerem dentro do mês vigente, serão transferidas para o mês subsequente; As horas suplementares trabalhadas não poderão ser superiores a 01h12min (uma hora e doze minutos) diárias ou 8 (oito) horas aos Sábados, Domingos e Feriados; Havendo horas suplementares praticadas de forma individual ou envolvendo apenas determinados grupos de empregados, estas deverão ser pagas como horas extras e seus devidos reflexos; Ao final do período do primeiro ano, ou seja, de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, havendo saldo POSITIVO em favor do empregado no banco de horas, este será pago a título de horas extras no pagamento final de janeiro de 2027; Ao final do período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e havendo saldo POSITIVO no banco de horas do empregado, estas serão pagas sob o título de horas extras (e seus reflexos), no mês subsequente ao término do presente Acordo. Eventual nova negociação e termos poderão ser estabelecidos entre EMPRESA e SINDICATO e submetidos para deliberação dos empregados. Do débito no Banco de Horas Poderão ser debitadas (horas negativas) no Banco de Horas dos empregados: Eventuais reduções de jornadas necessárias para a adequação do volume de produção com as variações da demanda do mercado, instabilidade de fornecedores de peças e serviços, ações de prevenções sanitárias ou qualquer outra situação que exija a rápida adequação das horas de trabalho assegurando a manutenção de emprego e renda e competitividade da Empresa até o limite de 220 (duzentos e vinte) horas/turno. Os empregados deverão ser previamente comunicados com uma antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas, e qualquer situação que necessite de uma comunicação com antecedência inferior a mencionada deverá ser analisada entre Empresa e Sindicato; As horas negativas deverão ser repostas pelo empregado conforme necessidade de trabalho, atendendo as necessidades da empresa e a comunicação deverá ter antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito horas); Nos casos em que houver a compensação de horas pelos empregados, estas deverão ser contabilizadas considerando: Sábados: A cada 01h00min (uma) hora reposta equivalerá ao abatimento de 01h36min (uma hora e trinta e seis minutos); Domingos e Feriados: A cada 01h00min (uma) hora reposta equivalerá a abatimento de 02h00min (duas horas); Segunda-feira à sexta-feira: A cada 01h00min (uma) hora reposta equivalerá ao abatimento 01h00min (uma) hora; Ao final do período do primeiro ano, ou seja, de 01 de janeiro de 2026 à 31 de dezembro de 2026, havendo saldo NEGATIVO no banco de horas, este será transferido para o segundo período, ou seja, de 01 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027. Ao término da vigência deste Acordo e havendo saldo NEGATIVO no banco de horas, a EMPRESA e o SINDICATO poderão firmar termo de entendimento para calendarizar o trabalho em regime de pagamento de banco de horas. Eventual nova negociação e termos, poderão ser estabelecidos entre EMPRESA e SINDICATO, e submetidos para deliberação dos empregados. Da variação Coletiva do Banco de Horas Havendo necessidade, a Empresa poderá convocar de forma coletiva todos os empregados, bem como de forma seletiva (por operação, departamento ou seção) creditando as horas correspondentes no saldo do Banco de Horas, e respeitados os limites diários de horas estabelecidos no presente Acordo. Os empregados envolvidos deverão ser comunicados com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Qualquer situação que necessite de uma comunicação com antecedência inferior à mencionada deverá ser analisada entre Empresa e Sindicato. Havendo necessidade, a Empresa poderá conceder folga coletiva para todos os empregados, bem como de forma seletiva (por operação, departamento ou seção), debitando as horas correspondentes ao descanso do Banco de Horas dos empregados. Os empregados envolvidos deverão ser comunicados com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Qualquer situação que necessite de uma comunicação com antecedência inferior à mencionada, deverá ser analisada entre Empresa e Sindicato. Deverá ser observado o item V.I.III e V.II.IV do presente instrumento para contabilização das horas. Das ausências Os débitos e créditos não poderão ser utilizados nos períodos de férias, dias de feriados, dias pontes e afastamentos do trabalho. Na ocorrência de faltas legais, médicas, justificadas e injustificadas, estas não influenciarão no saldo de banco de horas e serão tratadas de acordo com a legislação e/ou Acordo ou Convenção Coletiva vigentes. Da transferência / incorporação de saldo remanescente ao banco de horas O saldo do banco de horas NEGATIVO, originários do Acordo Coletivo vigente, até 31 de dezembro de 2025, será transferido para o presente Acordo Coletivo, passando a integrar inclusive, seus prazos. O saldo do banco de horas POSITIVO este deverá ser pago à título de horas extras e seus devidos reflexos, no pagamento final de janeiro de 2026. DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS O Banco de Horas de todos os empregados que cumprem a jornada do turno Administrativo, inclusive da produção (Piracicaba e São Paulo), respeitará as seguintes regras: O Banco de Horas será utilizado para garantir a rápida adequação das horas de trabalho decorrente da necessidade de adequar o volume de produção / vendas com as variações da demanda do mercado, instabilidade de fornecedores de peças e serviços, ações de prevenções sanitárias ou qualquer outra situação que exija a rápida adequação das horas de trabalho, assegurando a manutenção de emprego e renda e competitividade da Empresa. O Banco de Horas poderá sofrer variações de débitos e de créditos, e ocorrerá de maneira individual respeitados os limites de horas estabelecidos no presente Acordo. A forma coletiva do banco de horas poderá ser utilizada em situações excepcionais, seja para débito ou para crédito de horas, comunicando o Sindicato. Será adotado um controle individual nos sistemas de ponto da Empresa, e os saldos do Banco de Horas (crédito e débito), poderá ser visualizado através dos sistemas de ponto da empresa a qualquer tempo pelo empregado; Do crédito no Banco de Horas Poderão ser creditadas no sistema de Banco de Horas, as horas trabalhadas que forem previamente alinhadas entre líder e liderado, além da jornada regular de trabalho, limitadas a 1h12min (uma hora e doze minutos) e máximo de 10 (dez) horas diárias, somadas à jornada regular e o banco de horas, quando realizadas de segunda-feira à sexta-feira, ou decorrente de necessidades de trabalhos aos Sábados / Domingos / Feriados (limitadas a 8 horas por dia), bem como eventualmente para atender aumentos temporários das demandas do mercado até o limite de 220 (duzentos e vinte) horas por ano/turno. A quitação ou débito de horas do saldo positivo em favor do empregado, seja ela parcial ou total, poderá ocorrer em forma de descanso, devendo ser previamente alinhado entre líder e liderado. As horas suplementares realizadas pelo empregado, deverão ser contabilizadas como crédito, considerando: Sábados: A cada 01h00min (uma hora) trabalhada, equivalerá ao crédito de 01h36min (uma hora e trinta e seis minutos); Domingos e Feriados: A cada 01h00min (uma hora) trabalhada, equivalerá ao crédito de 02h00min (duas horas); Segundas-feiras à sextas-feiras: A cada 01h00min (uma hora) trabalhada, equivalerá ao crédito de 01h00min (uma hora). Havendo necessidades excepcionais, a Empresa poderá realizar a convocação total, parcial ou de determinados grupos de trabalho, e as horas trabalhadas serão incluídas no sistema de Banco de Horas, respeitadas os limites estabelecidos no item VI.I.I, com comunicação prévia de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência; Ao final do período do primeiro ano, ou seja, de 01 de janeiro de 2026 à 31 de dezembro de 2026, havendo saldo POSITIVO em favor do empregado no Banco de Horas, este deverá ser pago à título de horas extras e seus devidos reflexos, no pagamento final de janeiro de 2027. Ao final do período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, havendo saldo POSITIVO em favor do empregado no Banco de Horas do empregado, essas serão pagas sob o título de horas extras (e seus reflexos), no mês subsequente ao término do presente Acordo. Eventual nova negociação e termos, poderão ser estabelecidos entre EMPRESA e SINDICATO e submetidos para a deliberação dos empregados. Do débito no Banco de Horas Poderão ser debitadas no Banco de Horas dos empregados, os descansos previamente alinhado com o gestor direto, quando possuir créditos (no caso individual) no sistema de banco de horas, bem como eventuais reduções de jornadas necessárias para a adequação do volume de produção com as variações da demanda do mercado, instabilidade de fornecedores de peças e serviços, ações de prevenções sanitárias ou qualquer outra situação que exija a rápida adequação das horas de trabalho, assegurando a manutenção de emprego e renda e competitividade da Empresa, limitadas a 220 (duzentos e vinte) horas por ano/turno. O débito e/ou quitação de horas no sistema de Banco de Horas, deverá ocorrer sempre com o alinhamento prévio entre líder e liderado. Nos casos em que as reposições ocorrerem em sábados, domingos ou feriados, as horas repostas nestes dias deverão ser contabilizadas da seguinte forma: Sábados: A cada 01h00min (uma hora) reposta, equivalerá ao abatimento de 01h36min (uma hora e trinta e seis minutos); Domingos e Feriados: cada 01h00min (uma hora) reposta, equivalerá a abatimento de 02h00min (duas horas); Segundas-feiras à sextas-feiras: cada 01h00min (uma hora) reposta, equivalerá ao abatimento 01h00min (uma) hora; Ao final do período do primeiro ano, ou seja, de 01 de janeiro de 2026 à 31 de dezembro de 2026, havendo saldo NEGATIVO em favor do empregado no banco de horas, este será transferido para o segundo período, ou seja, de 01 de janeiro de 2027 à 31 de dezembro de 2027. Ao final do período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, havendo saldo NEGATIVO no banco de horas, a EMPRESA e o SINDICATO poderão firmar termo de entendimento para calendarizar o trabalho em regime de pagamento de banco de horas. Eventual nova negociação e termos, poderão ser estabelecidos entre EMPRESA e SINDICATO e submetidos para a deliberação dos empregados. Da variação Coletiva do Banco de Horas Havendo necessidade, a Empresa poderá convocar de forma coletiva todos os empregados, bem como de forma seletiva (por operação, departamento ou seção), creditando as horas correspondentes no saldo do Banco de Horas. Os empregados envolvidos deverão ser comunicados com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Qualquer situação que necessite de uma comunicação prévia, com antecedência inferior à mencionada, deverá ser analisada entre Empresa e Sindicato. Havendo necessidade, a Empresa poderá conceder folga coletiva para todos os empregados, bem como de forma seletiva (por operação, departamento ou seção), debitando as horas correspondentes ao descanso do Banco de Horas dos empregados. Os empregados envolvidos deverão ser comunicados com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Qualquer situação que necessite de uma comunicação prévia, com antecedência inferior à mencionada, deverá ser analisada entre Empresa e Sindicato. Deverá ser observado o item V.VI.I.III e item V.VI.II.III do presente instrumento para contabilização das horas. Das ausências Para efeito de férias, dias feriados, “dias pontes” e afastamentos do trabalho, essas horas não serão utilizadas para efeito de contabilização no Banco de Horas; Na ocorrência de faltas legais, médicas, justificadas e injustificadas, estas não influenciarão no saldo de Banco de Horas e serão tratadas de acordo com a legislação e/ou Acordo ou Convenção Coletiva vigente. Da transferência / incorporação de saldo remanescente ao banco de horas O saldo do banco de horas NEGATIVO, originário do Acordo Coletivo vigente, até 31 de dezembro de 2025, será transferido para o presente Acordo Coletivo, passando a integrar inclusive os prazos do presente Acordo. Da gestão do banco de horas individual A utilização do Banco de Horas, seja para crédito ou débito, estará vinculada a prévio alinhamento entre líder e liderado. Considerações Os empregados admitidos no quadro da EMPRESA em data posterior ao dia de eventual concessão coletiva de folga e aqueles que nos dias previstos para folga estiverem em gozo de férias ou tenham o dia justificado devido doença, acidente do trabalho ou por motivos legais, poderão acompanhar normalmente as jornadas de trabalho nos dias/horas de reposição. E os minutos/horas adicionais para a reposição serão remunerados com o respectivo adicional de horas extras e com respectivos reflexos contratuais; Empregados que eventualmente exerçam atividades durante toda jornada normal de trabalho nos dias em que houver parada coletiva das atividades (débito), deverão receber estas horas, e poderão acompanhar normalmente as jornadas de trabalho nos dias de reposição sendo remunerados com o respectivo adicional de horas extras e com respectivos reflexos contratuais; Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sob qualquer modalidade, e havendo saldo positivo no banco de horas em favor do empregado, as horas positivas serão remuneradas com os respectivos adicionais de horas extras, bem como seus reflexos e pago no momento da rescisão. Em caso de saldo negativo no banco de horas, não haverá desconto destas horas para o empregado; Empregados que fizeram parte da folga coletiva e não repuserem, injustificadamente, as horas referentes a esta(s) folga(s), sofrerão o desconto das horas não compensadas no mês referente à reposição e as horas equivalentes ao dia a ser reposto (negativas) serão retiradas do saldo do banco de horas; O sistema de compensação de feriados e/ou “dias pontes”, serão objetos de Acordo Coletivo de Trabalho específico (Calendário de Trabalho e Compensações), porém o sistema de Banco de Horas poderá ser aplicado, respeitando as regras estabelecidas no presente instrumento, e desde que seja expressamente estabelecido no Acordo Coletivo de Calendário de Trabalho e Compensações; Os critérios do Banco de Horas não alterarão o direito dos empregados ao recebimento integral do salário; Havendo medidas de redução proporcional de jornada e salários, as horas decorrentes da redução não serão utilizadas para o balanço do saldo de banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS

- Da Vigência: A presente cláusula terá vigência de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2027. Da Abrangência : Todos os empregados administrativos e operacionais da EMPRESA na unidade fabril de Piracicaba, do Escritório de Vendas em São Paulo e do Centro de Treinamento de São Paulo. Não estão abrangidos nos termos do presente artigo os estagiários e empregados 06 X 03 que terão as regras das férias coletivas estabelecidas em acordo próprio. As férias coletivas serão regidas pelas seguintes regras: a) O período de concessão de férias coletivas atende aos interesses do empregador e poderá ser comunicada com antecedência de no mínimo, 07 (sete) dias corridos. b) As férias coletivas poderão ser concedidas em mais de 02 períodos por ano, desde que nenhum período seja menor do que 05 dias. c) Havendo motivos excepcionais que justifiquem a postergação do pagamento das férias, esta poderá ocorrer em até 05 (cinco) dias após o início do gozo das férias coletivas; Aos empregados abrangidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, que até o dia do início das férias coletivas não tenham a quantidade de dias a serem gozadas, e que possuírem contrato de trabalho superior a 12 meses, será feita a antecipação de férias do próximo período. Os empregados abrangidos nos termos do item VI.II, que se desligarem da empresa antes de completarem o período aquisitivo, não sofrerão descontos das férias antecipadas neste instrumento; Aos empregados abrangidos no presente Acordo que até o início das férias coletivas não tenham adquirido a quantidade de dias necessários para o gozo e que possuam contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, das férias coletivas até o limite da sua proporcionalidade e o período remanescente será considerado como licença remunerada. Para os empregados enquadrados nesta situação, um novo período aquisitivo será considerado nos termos do artigo 140 da CLT, e suas devidas anotações em CTPS.

CLÁUSULA QUINTA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão primeiramente dirimidas mediante entendimento entre EMPRESA e SINDICATO, e em não havendo concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho, consoante dispõe o artigo 625 da CLT.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RENOVAÇÃO / RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONSIDERAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA – DOS COLABORADORES ENVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.