Acordo Coletivo

Registro MTE SP005882/2026 · Solicitação MR031037/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 5,15% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026. AJUDANTES: R$ 2.480,90 mês MEIO OFICIAL: R$ 2.753,03 mês OFICIAL: R$ 3.062,0000 mês Entende-se pôr trabalhador qualificado nas empresas de montagens e manutenção Industrial, o profissional qualificado e autorizado a exercer serviços de: Montador Almoxarife Operador de Empilhadeira Eletricista Montador Mecânico Montador Mecânico de Manutenção Eletricista de Manutenção Torneiro Mecânico Pintor Inspetor de Qualidade Desenhista Analista de Informática Mecânico de Empilhadeira Montador Elétrico Assistente de Almoxerifado Assistente Técnico Assistente Administrativo de logística Soldador Prensista Dobrador Técnico Eletrotécnico Apontador de Produção Operador de Ponte Rolante Programador de Materiais Analista de Suprimentos Assist. Administrativo de Qualidade Assist. Produção Assistente Administrativo PARAGRAFO PRIMEIRO – Os Pisos Salariais fixados nesta clausula, não são aplicados aos menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

A correção salarial dos empregados com salários acima do piso admitidos após 1º de Maio de 2025 e até 30 de abril de 2026 terão aumentos proporcionais.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangido pelo presente Acordo Coletivo serão reajustados em 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) a partir de 1º de Maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU METRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇOES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.