Acordo Coletivo
Registro MTE SP005881/2026 · Solicitação MR028391/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido reajuste salarial de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a ser aplicados sobre os salários de março de 2026, conforme tabela abaixo: PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2026: Pisos Salariais para os empregados no projeto Proaf II PISO SALARIAL Atendente de Educação - 01/03/2026 R$ 1.815,00 Auxiliar de Cozinha – 01/03/2026 R$ 1.815,00 Auxiliar de Serviços Gerais – 01/03/2026 R$ 1.815,00 Atendente Administrativo – 01/03/2026 R$ 1.815,00 Controlador de Acesso - 01/03/2026 R$ 1.961,11 Supervisor de Acesso – 01/03/2026 R$ 2.926,41 Motorista - 01/03/2026 R$ 2.316,42 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido que nenhum empregado poderá receber salários menores do que o estabelecido no caput da presente clausula constante do presente acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : O referido reajuste deve ser pago na folha de pagamento do mês de maio, pago até o quinto dia útil de junho. PARÁGRAFO TERCEIRO: A diferença salarial apurada entre os meses de março a maio de 2026, será paga em uma única parcela na folha salarial do mês de maio no quinto dia útil do mês de junho de 2026. PARÁGRAFO QUARTO : Respeitando o princípio da irredutibilidade salarial, no mês de março de 2026, os pisos salariais maiores do que o estabelecido na tabela de pisos da presente clausula, não poderão ser rebaixados prevalecendo as condições mais benéficas aos empregados, sendo mantidos os salários reajustados e pisos salariais maiores aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Independente do contrato de trabalho dos empregados, ficaestabelecido reajuste salarial, a todos os empregados do IGEVE a partir de 01/03/2026, de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a ser aplicado da seguinte forma, conforme tabelas abaixo: A) 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco por cento) de reajuste sobre os salários de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido que nenhum empregado poderá receber salários menores do que o estabelecido no caput da presente clausula constante do presente acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : O referido reajuste deve ser pago na folha de pagamento do mês de maio, pago até o quinto dia útil de junho. PARÁGRAFO TERCEIRO: A diferença salarial apurada entre os meses de março a maio de 2026 serão pagas em uma única parcela na folha salarial do mês de maio no quinto dia útil do mês de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DA HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.