Acordo Coletivo

Registro MTE SP005881/2026 · Solicitação MR028391/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 5,35% 75 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Vicente/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Vicente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido reajuste salarial de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a ser aplicados sobre os salários de março de 2026, conforme tabela abaixo: PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2026: Pisos Salariais para os empregados no projeto Proaf II PISO SALARIAL Atendente de Educação - 01/03/2026 R$ 1.815,00 Auxiliar de Cozinha – 01/03/2026 R$ 1.815,00 Auxiliar de Serviços Gerais – 01/03/2026 R$ 1.815,00 Atendente Administrativo – 01/03/2026 R$ 1.815,00 Controlador de Acesso - 01/03/2026 R$ 1.961,11 Supervisor de Acesso – 01/03/2026 R$ 2.926,41 Motorista - 01/03/2026 R$ 2.316,42 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido que nenhum empregado poderá receber salários menores do que o estabelecido no caput da presente clausula constante do presente acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : O referido reajuste deve ser pago na folha de pagamento do mês de maio, pago até o quinto dia útil de junho. PARÁGRAFO TERCEIRO: A diferença salarial apurada entre os meses de março a maio de 2026, será paga em uma única parcela na folha salarial do mês de maio no quinto dia útil do mês de junho de 2026. PARÁGRAFO QUARTO : Respeitando o princípio da irredutibilidade salarial, no mês de março de 2026, os pisos salariais maiores do que o estabelecido na tabela de pisos da presente clausula, não poderão ser rebaixados prevalecendo as condições mais benéficas aos empregados, sendo mantidos os salários reajustados e pisos salariais maiores aos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Independente do contrato de trabalho dos empregados, ficaestabelecido reajuste salarial, a todos os empregados do IGEVE a partir de 01/03/2026, de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a ser aplicado da seguinte forma, conforme tabelas abaixo: A) 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco por cento) de reajuste sobre os salários de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido que nenhum empregado poderá receber salários menores do que o estabelecido no caput da presente clausula constante do presente acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : O referido reajuste deve ser pago na folha de pagamento do mês de maio, pago até o quinto dia útil de junho. PARÁGRAFO TERCEIRO: A diferença salarial apurada entre os meses de março a maio de 2026 serão pagas em uma única parcela na folha salarial do mês de maio no quinto dia útil do mês de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica facultado ao empregador conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DA HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.