Acordo Coletivo
Registro MTE SP005877/2026 · Solicitação MR032018/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTO DE BELEZA, CABELEIREIRO DE SENHORAS, OFICIAIS BARBEIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUTO DE BELEZA, CABELEIREIRO DE SENHORAS, OFICIAIS BARBEIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os menores de idade, inclusive os guardas mirins e/ou adolescentes educandos, os quais terão como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo, ora vigente, condicionada tal situação, à formalização de acordo coletivo especifico, com a assistência da Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados em jornada reduzida de trabalho, será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, não podendo o empregado receber salário menor que o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de junho, e que percebam salários acima dos pisos, terão reajuste de 6 % (seis por cento) calculado sobre os salários de 1º de junho de 2025. Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos após 1º de junho de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que na próxima data base da categoria, 1º de junho de 2027, as partes se reunirão para negociar o percentual de reajuste dos pisos, salários, bem como das demais cláusulas econômicas do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido e até o dia 20º (vigésimo) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente. Parágrafo Único : A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 10% (dez por cento) do valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código Civil.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO / QUEBRA DE MATERIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA PREVENTIVA À SAÚDE - BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVEN…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.