Convenção Coletiva
Registro MTE SP005876/2026 · Solicitação MR033679/2026 · registrado em 26/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS NAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DAS ENTREGAS RÁPIDAS , com abrangência territorial em Arujá/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Guarulhos/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedra Bela/SP, Piracaia/SP, Santa Isabel/SP, Socorro/SP e Vargem/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS NAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DAS ENTREGAS RÁPIDAS , com abrangência territorial em Arujá/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Guarulhos/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedra Bela/SP, Piracaia/SP, Santa Isabel/SP, Socorro/SP e Vargem/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais preexistentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGO PISO MAIO/2022 PISO MAIO/2023 PISO MAIO/2024 PISO MAIO/2025 PISO MAIO/2026 Mensageiro Motociclista R$ 1.483,29 R$ 1.587,12 R$ 1.666,48 R$ 1.749,80 R$ 1.802,29 Mensageiro Ciclista R$ 1.426,26 R$ 1.526,10 R$ 1.602.41 R$ 1.682,53 R$ 1.733,01 Setor Administrativo R$ 1.441,77 R$ 1542,70 R$ 1.619,84 R$ 1.700,83 R$ 1.751,85 Mensageiro – Não motorizado R$ 1.277,01 R$ 1.366,40 R$ 1.434,72 R$ 1.518,00 R$ 1.621,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados, a partir de 01/05/2026 , integrantes da categoria profissional representada, reajuste salarial de 3% (três por cento), calculados sobre os salários vigentes em 01/04/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO, SEUS ACESSÓR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.