Acordo Coletivo
Registro MTE SP005867/2026 · Solicitação MR035260/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de junho de 2026 a 11 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
Conforme autorizado pelo artigo 9° da lei 605/49 e respeitando o interesse dos colaboradores, as partes decidem firmar o presente acordo de compensação de feriados nos termos a seguir expostos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS QUE SERÃO COMPENSADOS
Serão compensados os seguintes feriados: 09/07/2026 – Revolução Constitucionalista (Quinta-Feira); 16/07/2026 – Aniversário de Jaboticabal (Quinta-Feira); 21/04/2027 – Tiradentes (Quarta-Feira); 27/05/2027 – Corpus Christi (Quinta-Feira); 07/09/2027 – Independência do Brasil (Terça-Feira); 12/10/2027 – Nossa Senhora Aparecida (Terça-Feira); 02/11/2027 – Finados (Terça-Feira); 15/06/2028 – Corpus Christi (Quinta-Feira);
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
Os feriados que caírem durante a semana, de terça a quinta-feira, serão trabalhados e a respectiva compensação ocorrerá através da concessão de folga de um dia de trabalho, preferencialmente, na segunda ou na sexta-feira da mesma semana em que ocorrer o feriado, a critério da empregadora. § PRIMEIRO: Uma vez comunicada a forma de compensação, todos os colaboradores deverão respeitar os horários e dias a serem trabalhados e descansados. § SEGUNDO: Na ocorrência de desligamento por parte do funcionário ou da empresa, com ou sem justa causa, as horas trabalhadas em feriados não compensados deverão ser pagas com o adicional previsto em convenção coletiva;
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPOSTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DOS PARTICIPANTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.