Acordo Coletivo

Registro MTE SP005865/2026 · Solicitação MR022027/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 4,66% 42 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que tenham vínculo empregatício junto às pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem as seguintes atividades econômicas em indústrias de Extração de Carvão , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que tenham vínculo empregatício junto às pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem as seguintes atividades econômicas em indústrias de Extração de Carvão , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/SALÁRIO NORMATIVO

A empresa concederá reajuste de 4,66% (quatro inteiros e sessenta e seis décimos por cento) a todos os trabalhadores, conforme seguintes condições: Parágrafo 1° - Fica assegurado a todo trabalhador contratado a partir do mês de fevereiro/2026 o salário normativo de R$ 1.681,00 (um mil, seiscentos e seis reais) / mês, sendo R$ 7,64 (sete reais e sessenta e quatrocentavos) /hora, aplicado pequeno arredondamento. Parágrafo 2° - Fica assegurado a todo trabalhador com mais 03 (três) meses de contrato de trabalho, a partir do mês de maio/2026, o salário normativo de R$ 2.017,40 (dois mil, dezessete reais e quarenta centavos) / mensais, sendo R$ 9,17 (nove reais e dezessete centavos) /hora, aplicado pequeno arredondamento. Parágrafo 3° - Fica assegurado a todo trabalhador com mais 06 (seis) meses de contrato de trabalho, a partir do mês de novembro/2026, o salário normativo de R$ 2.422,20 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos) / mensais, sendo R$ 11,01 (onze reais e um centavo) /hora, aplicado pequeno arredondamento. Parágrafo 4° - Fica garantido o repasse estabelecido no parágrafo 1º, 2º e 3º da cláusula terceira ao “salário normativo”, nos termos estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSIONAL

Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções isoladas.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE

Será concedido seus empregados um adiantamento salarial, a título de vale, até o dia 20 do mês trabalhado, de 40% do salário mensal, garantidas as condições mais favoráveis já existentes na empresa. Quando o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será feito no dia imediatamente anterior.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO E DO AUXÍLIO-DOE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO - EXPERIÊNCIA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.