Acordo Coletivo

Registro MTE SP005863/2026 · Solicitação MR033287/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 5,15% 45 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo aplica-se a todos os Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Araçoiaba da Serra/SP, Piedade/SP, Salto de Pirapora/SP, Sorocaba/SP e Votorantim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo aplica-se a todos os Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Araçoiaba da Serra/SP, Piedade/SP, Salto de Pirapora/SP, Sorocaba/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - O SALÁRIO E O REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 30/04/2026 será aplicado a partir de 01/05/2026 o percentual de 5,15% (cinco virgula quinze por cento) a título de recomposição salarial, consoante os princípios da livre negociação estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo Primeiro: O piso salarial a partir de 01/05/2026 será no valor de R$ 2.302,75 (dois mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) mensal. Parágrafo Segundo: O piso salarial não poderá ser menor que o salário-mínimo nacional, ou seja, se porventura último tiver reajuste automaticamente o valor do piso corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente. Parágrafo Terceiro : Estão excluídos desta cláusula os menores aprendizes e eventuais estagiários na forma da lei. Parágrafo Quarto: A empresa efetuará o pagamento do salário até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado na conta do trabalhador (a). Parágrafo Quinto: Considera-se dia útil financeiro aquele em que houver expediente bancário interno e externo ao público em geral. Parágrafo Sexto: o comprovante do depósito bancário na conta corrente do empregado substitui, para todos os efeitos legais, a assinatura no demonstrativo de pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa pagará à título de adiantamento salarial o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, o qual será efetuado até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, sendo o mesmo descontado no próprio mês de pagamento do salário. Parágrafo Único: Os descontos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, pensões, saldos negativos anteriores, convênios etc., poderão ser considerados para os efeitos do adiantamento, sendo certo que haverá o ajuste necessário e, se for o caso o colaborador não receberá o referido adiantamento.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Quando o substituto assumir integralmente as mesmas tarefas, com igual responsabilidade e possuir formação ou função técnica no mesmo nível do substituído, não tendo a substituição caráter meramente eventual, fará jus a uma complementação salarial equivalente ao salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Parágrafo único - O substituto fará jus à complementação objeto dessa cláusula em substituições igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTAO ALIMENTAÇAO A TÍTULO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÄO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL/TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÉMIO DE SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.