Acordo Coletivo
Registro MTE SP007908/2026 · Solicitação MR006546/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , a partir de 01 de janeiro de 2026, salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) aplicável ao digitador, R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), jornada de 30 (trinta) horas semanais; B) aplicável aos trabalhadores integrantes da menor função e/ou atividade administrativa, R$ 1.800,00 (h um mil e oitocentos reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais; C) aplicável aos trabalhadores integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais; D) aplicável aos trabalhadores integrantes da atividade técnica de suporte de help desk, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo. Parágrafo Único - Em 1º de janeiro de 2027, os salários normativos existentes em 01/01/2026 deverão ser corrigidos pelo índice INPC (referente ao período de janeiro a dezembro de 2026) acrescido de 1%(um por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Trabalhadores abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , vigentes em 01 de janeiro de 2025, serão reajustados pelo percentual de 4,00% (quatro por cento). Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 2º - Aos trabalhadores admitidos a partir de janeiro de 2025, o reajuste de salário de 4,00% (quatro por cento), será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado de outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2025. Parágrafo 3º - Havendo paradigma aplica-se ao trabalhador admitido para a mesma função reajuste igual. Parágrafo 4º - Em janeiro de 2027, os salários dos Trabalhadores abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , vigentes em 01 de janeiro de 2026, serão reajustados pelo INPC do período de janeiro a dezembro de 2026, mais 0,5% (meio por cento), observando-se as mesmas condições previstas nesta cláusula, Parágrafos 1º, 2º, e 3º, adequando-se as datas citadas ao ano de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO
Conforme disposto no art. 457, §2º da CLT, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do trabalhador , não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, os prêmios que eventualmente vierem a ser conferidos aos trabalhadores . Parágrafo único - O trabalhador estabelecerá uma política de premiação de acordo com as regras quantitativas definidas pela empresa. Tal documento estabelecerá previamente os valores e ou percentuais a serem percebidos pelos trabalhadores de acordo com o cumprimento de metas individuais ou coletivas, entre outras, como: vendas, cumprimento de prazos e resultados positivos nos projetos, produtividade, assiduidade, ideias inovadoras, dentre outros. A premiação poderá ser setorial, com políticas setoriais de acordo com as atividades desempenhadas.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/ OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PARA FILHOS EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRAS NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.