Acordo Coletivo

Registro MTE SP005857/2026 · Solicitação MR024302/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
17/04/2026 a 16/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres e Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharia e Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis e Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caçapava/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de abril de 2026 a 16 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres e Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharia e Meias, Cordoalha e Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis e Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caçapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BÔNUS

Será pago aos empregados pelos horários acima aprovados, que compreende da data da assinatura deste acordo, um bônus consolidável no valo de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) a cada trabalhador atingido pelo presente acordo coletivo, no dia 30/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS / JORNADA ESPANHOLA

A partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho e durante o prazo de sua vigência, institui-se a jornada de trabalho denominada “Semana Espanhola” a qual consiste numa forma de compensação, mediante a qual os empregados trabalham 40 horas em uma semana e 48 horas na seguinte, sempre de modo alternado. Para fins de real especificação, as jornadas a serem implantadas, com base neste acordo coletivo, rege-se da seguinte forma: 1º Turno Segunda à sexta-feira - Entrada as 5:00 e saída as 14:00 horas Horário de Refeições Flexibilizado - iniciando-se as 11:00 até as 13:00 horas Intervalos Trimtec das 7:40 às 11 horas Intervalos Intertrim das 9 às 10:30 horas Sábado - Entrada as 5:00 e saída às 14:00 horas 2º Turno Segunda à sexta-feira: Entrada as 13:00 e saída as 22:00 horas Sábados - Entrada as 9:00 e saída as 18:00 horas. Horário de Refeições Flexibilizado iniciando-se as 19:00 até as 21:00 horas. Nos sábados trabalhados o horário de refeição inicia-se as 13:00 horas. Intervalos adicionais Trimtec das 15:00 às 19:00 horas Intervalos adicionais Intertrim das 17:00 às 19:00 horas 3º Turno Segunda a sexta-feira - Entrada as 20:00 e saída as 5:00 horas. Em duas sextas feiras do mês de maneira alternada as saídas do turno ocorrem as 3:15 horas. Horário de Refeições Flexibilizado - A partir do início da jornada. Intervalos adicionais para as 2 plantas (Intertrim / Trimtec) das 00:00 à 3:30 horas Havendo necessidade da empresa, de modificar os horários dos empregados, diferentes daquele aqui estipulado na tabela de compensação, haverá a necessidade da anuência do empregado e do sindicato. Caso seja instituído pelo governo a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais, com a garantia de dois dias de descanso remunerado, sem redução salarial, as partes terão que celebrar termo aditivo juntamente com o sindicato, sob pena do pagamento das horas extras. A alteração deste acordo para supressão do regime da “Semana Espanhola” poderá ser efetuada, mediante acordo coletivo ou aditivo neste sentido, sendo obrigatória a assistência do sindicato. Os horários estabelecidos neste acordo atingirão todos os 3 (três) turnos das empresas. Eventuais horas extras prestadas que venham a ocorrer, serão remuneras com os acréscimos pactuados em acordos ou convenções coletivas e não ensejaram, sob quaisquer aspectos, a nulidade deste instrumento. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado. Os veículos fornecidos pela empresa (vans) para transporte dos funcionários residência/trabalho/residência, atendendo solicitação destes, deixarão a planta (15) quinze minutos após o término da jornada, propiciando tempo suficiente para troca de uniforme e café.

CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

CONSIDERANDO que o contrato de trabalho celebrado com os empregados permite a adoção a qualquer tempo, de horários de jornadas maiores ou menores, com vistas a compensar trabalhos em outros dias, desde que respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais; CONSIDERANDO que é interesse das empresas manter seu quadro de funcionários, propiciando melhor atendimento a seus clientes; CONSIDERANDO que para esta finalidade, deve atender seus clientes com fornecimentos aos sábados e domingos; CONSIDERANDO que para atender plenamente sua proposta de produção, deverá manter o sistema produtivo aos sábados; CONSIDERANDO o pleiteio dos empregados, quanto a postergação de horário de saída das vans, acrescendo-se 5 (cinco) minutos ao horário anteriormente fixado. CONSIDERANDO o pleiteio dos empregaos no sentido de flexibilizar os horários de refeição e descanso, atendendo interesses pessoais. Resolvem celebrar o presente acordo coletivo de trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSEMBLEIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIA E PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.