Acordo Coletivo

Registro MTE SP005852/2026 · Solicitação MR034042/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnico de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Pessoal de administração Pessoal de Apoio , com abrangência territorial em Teodoro Sampaio/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnico de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Pessoal de administração Pessoal de Apoio , com abrangência territorial em Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido o reajuste salarial de 4.11% (quatro ponto onze por cento). Tudo aplicado sobre o salário de abril de 2026 a ser pago em maio de 2026. Piso Salarial: Resolvem os acordantes integrantes da categoria econômica e profissional, que reconhece o piso salarial das técnicas (os) e auxiliares (os) de enfermagem, de acordo com o teor da decisão do Supremo Tribunal federal – STF, como assistência financeira da União. Parágrafo primeiro – O cumprimento do Piso Nacional da Lei 14.434/2022, está sendo avaliado e validado de conformidade com a responsabilidade da União em repassar recursos ao Gestor responsável para cumprimento do custeio deste piso profissional. Parágrafo segundo - Caso seja demonstrado o descumprimento por parte do Governo Federal em honrar os repasses dos valores, para o devido cumprimento do Piso Salarial da referida Lei, poderá excepcionalmente ser liberado do previsto na Lei Federal n° 14.434/2022. Parágrafo terceiro: Caso, qualquer dos valores acima fique inferior ao salário mínimo nacional, obviamente, o valor deste será equiparado ao mínimo nacional. Parágrafo quarto - Fica mantida a data base para 1° de maio.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.