Acordo Coletivo
Registro MTE SP007907/2026 · Solicitação MR047053/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, os salários normativos a seguir especificados, a vigorarem a partir de 01.05.2026: a) Não Qualificado: Servente, contínuo, vigia, auxiliares e ajudantes de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores que não demandem formação profissional: R$ 2.325,10 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos) mensais. b). Qualificado: Pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:R$ 2.828,40 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) mensais. c). Qualificados em obras de montagem de instalações industriais: R$ 3.389,40 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) mensais. d) Meio Oficial em obras de construção civil: Para trabalhadores não qualificados (piso de meio oficial) R$ 2 552,37 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) mensais – para trabalhadores em processo de qualificação, podendo permanecer até 12 (doze) meses nesta função, contados a partir da mudança de piso. Parágrafo Único : Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá, desde que expressamente autorizada pelo empregado e que haja a respectiva contraprestação, efetuar descontos salariais a título de: refeições, seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médico odontológicos com participação dos empregados nos custos alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, vale extras e outros mais.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 5,15 % (cinco virgula quinze por cento) em 1º de maio de 2026 sobre o salário praticado em 30/04/2026, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. Parágrafo primeiro : O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo segundo : Os empregados admitidos após 01/05/2026 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos que exercem da mesma função. Parágrafo terceiro : Os empregados demitidos entre 01/05/2026 e 30/04/2027 farão jus à aplicação dos reajustes salariais previstos no caput desta cláusula, na data da sua demissão
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.