Acordo Coletivo
Registro MTE SP005851/2026 · Solicitação MR033260/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todas as funções da categoria dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA existentes na empresa, entre elas, mas não limitadas: tratoristas, operadores de máquinas em geral, motoristas, mecânicos etc., , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todas as funções da categoria dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA existentes na empresa, entre elas, mas não limitadas: tratoristas, operadores de máquinas em geral, motoristas, mecânicos etc., , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTE VIGENTE
Considerando que os pisos salariais das funções abaixo, as partes já ajustam o reajuste de 6% (seis por cento) a ser aplicado em maio de 2026, ficando o piso, com o reajuste, válido até abril de 2027 na seguinte proporção: Motorista: R$ Operador de máquinas: R$ 3.336,25 Mecânico: R$ 3.426,45 Auxiliar de Mecânico: R$
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A) O salário deverá ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e, quando este coincidir com o sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior. B) O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, respeitando sempre do Piso Normativo estipulado em norma coletiva, para o pagamento mensal ou por hora, respectivamente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
O empregado que solicitar por escrito ao departamento de pessoal da empresa, até o dia dez de cada mês, será fornecido um adiantamento salarial de 40% do salário nominal, a ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, o pagamento será antecipado, se coincidir com domingos ou feriados será efetuado no primeiro dia útil subseqüente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS ACORDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.