Acordo Coletivo

Registro MTE SP005849/2026 · Solicitação MR031776/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 7,42% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP, Pratânia/SP e São Manuel/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP, Pratânia/SP e São Manuel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido, a partir de 01/05/2026 até 30/04/2027 , Piso Salarial de R$ 1.975,00 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais) mensais. Parágrafo Único - Excluem-se do mesmo, os menores aprendizes, assim definidos em Lei, ficando para estes remuneração do salário mínimo nacional, na forma dos artigos 424 a 429 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial, conforme critérios abaixo: Para trabalhadores que recebem o piso salarial será concedido reajuste de 7,42% (sete virgula quarenta e dois por cento) a partir de 01/05/2026 . (correspondente ao INPC acumulado do período 05/2025 à 04/2026 = 4,11% mais 3,31% de aumento real). Para trabalhadores que recebem acima do piso salarial será concedido reajuste de 6,00 (seis por cento) a partir de 01/05/2026 . (correspondente ao INPC acumulado do período 05/2025 à 04/2026 = 4,11% mais 1,89% de aumento real).

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto a liquidação das horas extras praticadas ou desconto das faltas ao serviço constatado após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - PTS - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CELULARES E COMPUTADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.