Acordo Coletivo

Registro MTE SP005846/2026 · Solicitação MR028502/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
13/05/2026 a 12/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de maio de 2026 a 12 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS E REGIME DE TRABALHO - ESCALA 6X2

3.1. Os EMPREGADOS das áreas de Produção (Extração e Secador), Manutenção e ETE e Caldeira da EMPRESA ,sujeitos a controle de horário e das horas trabalhadas,trabalharão em regime de turnos fixos , divididos em 03 (três) turmas, em escala 6x2 (seis por dois), ou seja, 6 (seis) dias consecutivos de trabalho seguidos de 2 (dois) dias de descanso e assim continuamente, conforme segue: Turma A - das 06h00 às 14h00 - horário fixo Turma B - das 14h00 às 22h00 - horário fixo Turma C - das 22h00 às 06h00 - horário fixo Haverá, ainda, uma quarta turma, que trabalhará conforme segue: Turma D – trabalharão em sistema de revezamento, atuando 2 (dois) dias seguidos no horário da Turma A, 2 (dois) dias seguidos no horário da Turma B, e 2 (dois) dias seguidos no horário da Turma C, cobrindo os dias de folga de tais turmas, observando também o sistema de 6 (seis) dias seguidos de trabalho por 2 (dois) dias de descanso. 3.2. Dentro de cada horário indicado acima, será concedido intervalo diário de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, nos termos do artigo 71 da CLT, não computável na jornada de trabalho. 3.3. Os EMPREGADOS estão desobrigados de marcar o intervalo, o qual será pré-anotado na forma do parágrafo 2º do art. 74 da CLT. 3.4. O trabalho executado no período noturno - considerado para fins do presente Acordo como aquele prestado entre 22:00 e 5:00 horas - será remunerado com o percentual de 40% (quarenta por cento), a título de adicional noturno. 3.4.1. Além do adicional noturno mencionado no ítem 3.4. acima, as horas trabalhadas no período noturno serão remuneradas mediante o pagamento do “adicional de turno”, destinado a compensar a redução “ficta” da hora noturna, no percentual de 14,28% (quatorze ponto vinte e oito por cento), que incidirá sobre as horas físicas de 60 minutos efetivamente trabalhadas no período entre 22h00 e 5h00. 3.5. As horas porventura trabalhadas em prorrogação à jornada normal estabelecida neste Acordo, quando cabível, serão inseridas no Banco de Horas para posterior compensação, conforme regras dispostas no respectivo instrumento. 3.5.1. Tendo em vista a sistemática de jornada prevista neste Acordo, que já contempla folgas constantes ao longo da semana, e sendo o domingo dia normal de trabalho quando nele não recai a folga, o trabalho aos domingos não implicará a concessão de mais uma folga extra durante a semana e/ou o pagamento de horas extras. 3.5.2. As partes convencionam que o trabalho realizado em feriados, previsto na escala como dia normal de trabalho, será remunerado em dobro, ficando dispensada a concessão de folga compensatória. 3.6. Se, durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA necessitar alterar temporariamente o regime de turno previsto no item 3.1. acima, as partes acordam que essa alteração poderá ser implementada desde que não implique aumento da carga horária, mediante formalização efetuada diretamente entre EMPRESA e EMPREGADO , que será parte integrante deste Acordo para todos os efeitos. 3.6.1. Em razão da natureza temporária da alteração disposta no ítem 3.6 acima, as partes acordam que eventual alteração não invalidará nem alterará, sob qualquer hipótese, o regime de turno e demais condições correlatas previstas no ítem 3.1. deste instrumento nem se incorporará ao contrato de trabalho, também não representando alteração salarial – seja do salário hora ou normal -, ou violação ao presente Acordo. 3.6.2. Ocorrendo necessidade de alteração definitiva do regime de turno ou horários dispostos no ítem 3.1. acima, a EMPRESA comunicará o SINDICATO por escrito sobre a nova escala e respectivos horários, ficando desde já acordado entre as partes que o comunicado em questão será considerado parte integrante deste Acordo para efeito da jornada de trabalho e horários de trabalho a serem cumpridos.

CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

4.1. As partes reconhecem e declaram que a EMPRESA , dada sua atividade econômica preponderante, qual seja, a fabricação de produtos alimentícios conforme classificação CNAE (10.99-6-99), está autorizada de forma permanente a operar em domingos e feriados, nos termos da Portaria nº 1.809/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência. 4.2. Nada obstante a autorização permanente para trabalho em domingos e feriados, considerando a necessidade de continuidade dos serviços da EMPRESA , fica ratificada por este Acordo a autorização também para os efeitos da Portaria nº. 945/2015, do Ministério do Trabalho e Previdência. 4.3. A cada 7 (sete) semanas trabalhadas, fica garantido que, ao menos, 1 (um) domingo será descansado, conforme previsto na Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho. 4.4. O SINDICATO atesta que analisou o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela EMPRESA , por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho da EMPRESA em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pela Previdência Social, não encontrando qualquer informação que pudesse impedir ou comprometer a autorização do trabalho aos domingos e feriados. 4.5. A EMPRESA declara que adota todas as medidas necessárias para a promoção de um ambiente de trabalho seguro e salubre, com efetivo monitoramento e controle de riscos ambientais, visando à preservação da integridade de seus EMPREGADOS , e se compromete a fornecer todos os EPIs necessários de acordo com o local de trabalho de cada empregado. 4.6. Caso a autorização para trabalho aos domingos e feriados seja revogada, por qualquer motivo, não serão prejudicados os atos praticados durante a vigência da autorização.

CLÁUSULA QUINTA - APROVAÇÃO DESTE ACORDO

5.1. A assembleia com os EMPREGADOS para aprovação deste Acordo ocorreu de forma presencial e telepresencial por meio da plataforma Webex nos dia 13/05 as 14:00h e 22:00h.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONFLITOS OU CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALIDAÇÃO E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.