Acordo Coletivo

Registro MTE SP005844/2026 · Solicitação MR031937/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo da categoria profissional passa a partir de 1º de maio de 2026 ser os seguires valores. FUNÇÃO MAIO/2026 MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK R$ 3.440,23 MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO R$ 2.752,65 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.484,50

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAL

O reajuste salarial dos empregados da entidade acordante será de 5,5% , a ser aplicado sobre os salários de maio de 2025 e pagos a partir de 1 de maio de 2026. Parágrafo primeiro – As diferenças salariais e de seus reflexos das verbas rescisórias, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, DECIMO TERCEIRO, HORAS EXTRAS, FGTS e INSS, em Rescisão Complementar, decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, referente ao mes retroativo de maio, deverão ser quitadas a contar da assinatura deste instrumento, juntamente com a folha de pagamento de salários do mes de junho 2026 , respeitando-se o quinto útil de cada mês subsequente. Parágrafo segundo - nenhum trabalhador poderá receber os pisos mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida acima especificada, admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30), exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A empresa se obriga a realizar o pagamento, dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, tipo conta-salário. Parágrafo Primeiro: A empresa se obriga fornecer contracheque a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, e os descontos efetuados, etc. Parágrafo Segundo: O Contracheque só terá validade jurídica de comprovação de pagamento se acompanhado do comprovante de deposito bancário na conta individual do trabalhador. Parágrafo Terceiro: O empregador que descumprir a presente cláusula se obriga a pagar uma multa equivalente ao salário de cada função descumprida, por cada mês de descumprimento e por cada trabalhador lesado; sendo 50% (Cinquenta por cento) da mesma revertida para o trabalhador, 50% (Cinquenta por cento) para o Sindicato Laboral. Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
  • CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.