Acordo Coletivo

Registro MTE SP005842/2026 · Solicitação MR031752/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os por centeiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os por centeiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027, constituindo-se no valor mínimo a pagar: TRABALHADORES E EMPREGADOS EM GERAL PISO SALARIAL R$ 3.000,00 POR HORA R$ 13,63 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças entre este e aquele, ou entre aquele valor que vier a ser fixado a título de Piso Salarial da Categoria, serão acertados e pagos nos termos do disposto no parágrafo segundo da cláusula REAJUSTE SALARIAL. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregos que recebem prêmio, o critério de apuração da premiação será através do apontamento diário que os pilotos/operadores de drones tem das como compromisso de realizar, sendo que na falta do apontamento, o empregador não estará obrigado no pagamento da premiação. As premiações serão pagas de acordo com os valores de referência na tabela abaixo: PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que se deslocam da sede da empresa para realização de suas atividades, pilotos/operadores de drones, receberão ajuda de custo de viagem a ser pagas de acordo com o apontamento diário dos serviços designados que terão o compromisso de realizar, sendo que na falta de apontamento, o empregador não estará obrigado no pagamento da ajuda de custo. A ajuda de custo com viagens será paga de acordo com os mesmos valores e referencias da tabela exposta no parágrafo segundo, através de créditos em cartão de benefício.

CLÁUSULA QUARTA - MEDIDA PROVISÓRIA

Os salários estabelecidos na cláusula PISOS SALARIAIS serão objetos de livre negociação tão só na data base de 01° de março de 2026, salvo se ocorrer alteração na política governamental dos salários, hipótese em que as partes se comprometem a negociar uma adaptação dos termos desta cláusula à realidade que se estabelecer.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 01/03/2026, dos TRABALHADORES E EMPREGADOS EM GERAL QUE EXERÇAM FUNÇÕES NA EMPRESA, será aplicado, a partir de 01/03/2026, facultando-se a compensação dos índices de antecipações concedidas, a partir de 01/03/2026, salvo os casos de aumentos em função de promoção ou equiparação funcional, reestruturação e transferência, a ser aplicado da seguinte forma: a)Piso salarial da categoria R$ 3.000,00 (três mil reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos admitidos após a data-base de 1º de março de 2026 será aplicado o percentual de reajuste ora acordado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - O PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM BANCO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIAÇÃO VARIÁVEL POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO OPERACIONAL E VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE SUBSTITUTO CONTRATO EXPERIENCIA E TRABALHO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.