Acordo Coletivo
Registro MTE SP007906/2026 · Solicitação MR040284/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, os salários normativos a seguir especificados, a vigorarem a partir de 01.05.2026: a) Não Qualificado – Servente, contínuo, vigia, auxiliares e ajudantes de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores que não demandem formação profissional: R$ 2.313,60 (dois mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos) mensais. b) qualificado – Pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:R$ 2.814,18 (dois mil oitocentos e quatorze reais e dezoito centavos) mensais. c) qualificados em obras de montagem de instalações industriais: R$ 3.373,00 (três mil, trezentos e setenta e três reais) mensais. Parágrafo Único : Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 5,15 % (cinco virgula quinze por cento) em 1º de maio de 2026 sobre o salário praticado em 30/04/2026, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. Parágrafo primeiro : O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo segundo : Os empregados admitidos após 01/05/2026 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos que exercem da mesma função. Parágrafo terceiro : Os empregados demitidos entre 01/05/2026 e 30/04/2027 farão jus à aplicação dos reajustes salariais previstos no caput desta cláusula, na data da sua demissão
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a Empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DA CNH VÁLIDA E ATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.