Convenção Coletiva
Registro MTE SP005837/2026 · Solicitação MR032556/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO
O Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 1º de junho 2026 será reajustado com a aplicação de 7,92% (sete, virgula noventa e dois por cento) , ou seja, será de R$ 2.086,42 (dois mil, oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) por mês ou R$ 9,48 (nove reais e quarenta e oito centavos) por hora. § 1º - A partir de 1º de junho de 2026, o piso normativo para Cozinheiro (a) será de R$ 2.364,87 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) ou R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) por hora. § 2º - A partir de 1º de junho de 2026, o piso normativo para Copeiros (as) Hospitalar será de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) mensais, ou R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos) por hora. § 3º - Fica instituído na presente convenção o salário normativo para os cargos de Lactaristas será de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) mensais, ou R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos) por hora. § 4º - Para as funções descritas nos parágrafos anteriores, ficam ressalvadas as condições salariais mais favoráveis existentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2026 À 31/05/2027 Demais Salários vigentes em maio/2026 até o valor de R$ 4.833,00 (equivalente a dois virgula cinco pisos normativos) será aplicado o reajuste de 6,00% (seis por cento). § 1º - Para os salários vigente em maio/2026 acima de R$ 4.833,01 será aplicado o valor fixo de R$ 289,98 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) ou livre negociação, se mais vantajosa. § 2º - Para as funções descritas nas cláusulas anteriores, ficam ressalvadas as condições salariais mais favoráveis existentes. § 3º - Os reajustes serão aplicados a partir de 1º de junho de 2026, sobre os salários vigentes em 31/05/2026. § 4º - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidas, compulsoriamente ou espontaneamente, no período de 01/06/2025 a 30/05/2026, excluindo-se os aumentos decorrentes de transferências de cargo ou função, promoção, aumento por mérito e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o 2º (segundo) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. § 1º - As empresas que optarem por efetuar o pagamento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente terão que efetuar adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado. Para comprovação do respectivo pagamento, as empresas deverão fazê-lo com recibo individual. § 2º - Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de 01 (um) dia no pagamento de salário e de 5% (cinco por cento) por dia, do período subsequente. § 3º - Caso as empresas optem, por alterar a data de pagamento dos salários, desde que de parâmetros normativos, deverá informar necessariamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias aos trabalhadores e ao Sindicato Profissional.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPÓSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS, VALE COMPRA OU CARTÃO MAGNÉTICO/CESTA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.