Acordo Coletivo
Registro MTE SP005834/2026 · Solicitação MR031306/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha, artefatos de látex, pneumáticos e câmaras de ar, inclusive borracheiros, beneficiamento e estocagem de borracha, montagem de pneus e recauchutagem e regeneração , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha, artefatos de látex, pneumáticos e câmaras de ar, inclusive borracheiros, beneficiamento e estocagem de borracha, montagem de pneus e recauchutagem e regeneração , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01.06.2026 , a empresa, garantirá a todos os seus empregados, até mesmo para os que venham a ser contratados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Único - Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso contratual, ou salario mínimo Federal, o que for mais benéfico para o trabalhador durante todo o período de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.06.2026 será concedido Reajuste Salarial: De 4,80%, sendo que se o INPC acumulado, for maior será complementado, para todos os funcionários em junho de 2026 , sobre os salários nominais vigentes em 31.05.2026 , linearmente. Parágrafo 1º - Estas cláusulas não se aplicam a Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenação e os que exercem Cargos de Confiança, os quais seguirão política salarial própria de cada empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DOS VALES DE ADIANTAMENTO E DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa fornecerá aos empregados, no dia 20 de cada mês, salvo se os salários forem pagos por quinzena ou períodos inferiores, um adiantamento no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês. A complementação salarial será paga no 5° dia útil de cada mês subseqüente ao vencido. Parágrafo Único - Na hipótese de recair os dias previstos para créditos do adiantamento e/ou da complementação salarial, em dias feriados municipais, estaduais, federais, ou domingos, tais créditos serão efetuados no dia útil imediatamente seguinte. Na hipótese de recair aos sábados, será antecipado para sexta-feira.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13 SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.