Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP005833/2026 · Solicitação MR030187/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por mês a partir de 01/07/2026. Parágrafo Primeiro – Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente convenção.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS

I - A partir de 1º./07/2026, sobre os salários de 1º./07/2025, será aplicado reajuste salarial negociado correspondente ao índice do INPC do período de junho/2025 a maio/2026; II - A partir de 01/07/2026, para os salários nominais superiores ao valor de 8.600,00 (oito mil, seiscentos reais) será aplicado o valor fixo de R$387,00 (trezentos e oitenta e sete reais). As empresas representadas pelos signatários poderão negociar salários superiores ao aqui estabelecido diretamente com seus empregados. III – COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, e ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/07/2025 inclusive, e até 31/05/26 inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. IV - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/06/2025), em função com paradigma, será aplicado o mesmo aumento de salários, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/06/2025), será aplicado de forma proporcional ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item III desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordaram o que segue, para o ano de 2026, quanto à PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre este assunto: Esta participação PLR: a) As empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/08/2026, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas, desde que o valor negociado da PLR não seja inferior ao estipulado no item “b” desta cláusula; b) corresponderá ao valor de R$914,00 (novecentos e quatorze reais), a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/09/2026 e a segunda até 31/03/2027 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/10/2026; c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 31/01/2026 e 31/12/2026; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e) no tocante aos empregados, com contrato em vigor, admitidos e demitidos, durante o período de 01/01/2026 a 31/12/2026, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; f) aos empregados afastados, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, por acidente de trabalho e afastamento por licença maternidade será assegurado o pagamento integral; g) Se não cumprido os termos estabelecidos nos itens anteriores desta cláusula, as empresas pagarão a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da PLR devida, acrescido de 1% (um por cento) por mês de atraso, revertendo em benefício do trabalhador. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de pagar, no mínimo, a PLR prevista nesta cláusula, poderão renegocia-la com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, devendo protocolar pedido escrito neste sentido, na secretaria do SITIPLESP, apresentando a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL emitida pelo SIPLA, conforme cláusula específica nessa convenção, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação. Caso as partes sejam quais forem os motivos, não chegarem ao comum acordo sobre o novo valor, prevalecerá o valor estatuído na presente convenção. Esta cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas. Prevalecerão sobre as condições estipuladas na presente cláusula, as cláusulas constantes de acordos coletivos já celebrados com o SITIPLESP, bem como serão consideradas partes integrantes da PLR convencionada nesta cláusula os adiantamentos que as empresas hajam efetuado por conta desta mesma PLR, desde que acordados com a respectiva entidade sindical. Todas as empresas signatárias deste instrumento, incluindo aquelas que já possuem implantado o Plano Próprio de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), bem como as que estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/08/2026, pagarão, sem prejuízo ao trabalhador, a entidade sindical profissional, a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), por empregado, a título de taxa negocial do PLR, devendo recolhê-lo até três dias úteis, após o mês de competência da concessão do PLR, diretamente ao sindicato beneficiário ou mediante depósito bancário identificado na conta do Banco do Brasil, agência 2897-5, conta corrente 40.150-1 ou Banco Itaú, agência 0263, conta corrente 53.400-0.As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao SITIPLESP, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados. Se não recolhida à contribuição estipulada nesta cláusula, a multa será de 10% (dez por cento) por mês de atraso, do valor da contribuição, revertendo em benefício da parte prejudicada.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA PARA FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.