Acordo Coletivo
Registro MTE SP007905/2026 · Solicitação MR035992/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PREPARAÇÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS, PERFUMARIAS E ARTIGO DE TOUCADOR, RESINAS SINTETICAS, SABÃO E VELAS, FABRICAÇÃO DO ALCOOL, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, FOSFAROS, ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS, DEFENSIVOS AGRICOLAS, MATERIAL PLASTICO(INCLUSIVE DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS), MATERIAS-PRIMAS PARA INSETICIDAS E FERTILIZANTES, ABRASIVOS, ALCALIS, PETROQUIMICAS, LAPIS, CANETA E MATERIAL DE ESCRITORIO, DEFENSIVOS ANIMAIS, RE-REFINO DE OLEOS MINERAIS , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de junho de 2026 a 07 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PREPARAÇÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS, PERFUMARIAS E ARTIGO DE TOUCADOR, RESINAS SINTETICAS, SABÃO E VELAS, FABRICAÇÃO DO ALCOOL, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, FOSFAROS, ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS, DEFENSIVOS AGRICOLAS, MATERIAL PLASTICO(INCLUSIVE DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS), MATERIAS-PRIMAS PARA INSETICIDAS E FERTILIZANTES, ABRASIVOS, ALCALIS, PETROQUIMICAS, LAPIS, CANETA E MATERIAL DE ESCRITORIO, DEFENSIVOS ANIMAIS, RE-REFINO DE OLEOS MINERAIS , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TERMO DE BANCO DE HORAS
TERMO DE ACORDO DE BANCO DE HORAS , em conformidade com as disposições da Lei 9601/98 e o Artigo 59, Parágrafo 2º. O presente acordo está sendo firmado pelo sindicato, devidamente autorizado pelos trabalhadores envolvidos, conforme foi aprovado em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim e realizada em abril/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
O presente termo visa definir as condições para implantação do banco de horas, fixando as condições de operacionalização, direito e deveres das partes, conforme autorizado pelos § 2º e 3º do Art. 59 da CLT. O sistema de compensação é o instrumento escolhido paelas partes para viabilizar esse acordo, constituindo em um sistema de DÉBITOS e CRÉDITOS, sendo que por débito, entendem-se as horas a favor da EMPREGADORA e por crédito consideram-se as horas a favor do EMPREGADO(A).
CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA
A empregadora pactuará com seus empregados (só do anexo) a jornada e carga semanal de trabalho, duração e forma de cumprimento. Parágrafo Único – O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal, na forma do Art.59 da CLT e seus parágrafos, vigentes na data da assinatura desse acordo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EM CASO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FINALIZAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.