Acordo Coletivo

Registro MTE SP007905/2026 · Solicitação MR035992/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
08/06/2026 a 07/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PREPARAÇÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS, PERFUMARIAS E ARTIGO DE TOUCADOR, RESINAS SINTETICAS, SABÃO E VELAS, FABRICAÇÃO DO ALCOOL, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, FOSFAROS, ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS, DEFENSIVOS AGRICOLAS, MATERIAL PLASTICO(INCLUSIVE DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS), MATERIAS-PRIMAS PARA INSETICIDAS E FERTILIZANTES, ABRASIVOS, ALCALIS, PETROQUIMICAS, LAPIS, CANETA E MATERIAL DE ESCRITORIO, DEFENSIVOS ANIMAIS, RE-REFINO DE OLEOS MINERAIS , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de junho de 2026 a 07 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PREPARAÇÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS, PERFUMARIAS E ARTIGO DE TOUCADOR, RESINAS SINTETICAS, SABÃO E VELAS, FABRICAÇÃO DO ALCOOL, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, FOSFAROS, ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS, DEFENSIVOS AGRICOLAS, MATERIAL PLASTICO(INCLUSIVE DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS), MATERIAS-PRIMAS PARA INSETICIDAS E FERTILIZANTES, ABRASIVOS, ALCALIS, PETROQUIMICAS, LAPIS, CANETA E MATERIAL DE ESCRITORIO, DEFENSIVOS ANIMAIS, RE-REFINO DE OLEOS MINERAIS , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TERMO DE BANCO DE HORAS

TERMO DE ACORDO DE BANCO DE HORAS , em conformidade com as disposições da Lei 9601/98 e o Artigo 59, Parágrafo 2º. O presente acordo está sendo firmado pelo sindicato, devidamente autorizado pelos trabalhadores envolvidos, conforme foi aprovado em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim e realizada em abril/2026 .

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO

O presente termo visa definir as condições para implantação do banco de horas, fixando as condições de operacionalização, direito e deveres das partes, conforme autorizado pelos § 2º e 3º do Art. 59 da CLT. O sistema de compensação é o instrumento escolhido paelas partes para viabilizar esse acordo, constituindo em um sistema de DÉBITOS e CRÉDITOS, sendo que por débito, entendem-se as horas a favor da EMPREGADORA e por crédito consideram-se as horas a favor do EMPREGADO(A).

CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA

A empregadora pactuará com seus empregados (só do anexo) a jornada e carga semanal de trabalho, duração e forma de cumprimento. Parágrafo Único – O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal, na forma do Art.59 da CLT e seus parágrafos, vigentes na data da assinatura desse acordo.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EM CASO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FINALIZAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.