Acordo Coletivo
Registro MTE SP005829/2026 · Solicitação MR031760/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS, PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS, PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador poderá perceber salário nominal inferior a R$ 2.538,56 (dois mil e quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme Plano de Empregos e Salários que atualmente se encontra sub judice .
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Será concedido reajuste salarial para todos os empregados, inclusive aqueles que tiverem reajustes decorrentes de progressão na carreira, na ordem de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), a partir de 01/11/2025. Parágrafo único. O percentual de reajuste acima mencionado corresponde à aplicação do índice IPCA/IBGE acumulado (de 11/2024 a 10/2025), correspondente a 4,68%.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Identificada a necessidade, haverá substituição de Coordenador, Gerente ou Diretor, desde que o substituto assuma todas as funções do substituído e se autorizado pela Diretoria. §1º. A solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do gozo das férias do substituído, desde que igual ou superior a 5 (cinco) dias, e dar-se-á preferência a empregados do mesmo Departamento. §2º. O pedido de substituição será formalizado pelo Coordenador e/ou Gerente, indicando o beneficiário da substituição, opinando e encaminhando para decisão da Diretoria. §3º. O substituto terá direito à percepção do salário-substituição, proporcional aos dias de exercício da substituição, respeitadas as disposições do Plano de Empregos e Salários, bem como as demais disposições legais que regem a atividade de empresas de economia mista, obedecendo os critérios abaixo: a) Para o cargo de Gerente e de Coordenador: o substituto receberá remuneração igual ao valor pago pelo exercício da função de confiança do substituído; b) No caso de o substituto já receber salário superior ao do substituído, terá direito a receber gratificação de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de sua remuneração, como salário-substituição; c) Para os demais empregos, conforme solicitação do Gerente ou Coordenador, o substituto receberá o valor igual ao do empregado substituído ou quando o salário for igual, deverá receber gratificação de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de sua remuneração, como salário-substituição; §4º. Não sendo o caso de substituição, o superior hierárquico, acumulará as funções do empregado ausente nos termos desta cláusula. §5º. O pagamento de salário substituição em razão de outros tipos de afastamentos, depende de pedido justificado e encaminhado à Diretoria para análise.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO, ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - INCIDENCIAS DO D.S.R., FÉRIAS E 13 SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR DOENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ADICIONAIS DE RISCO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBVENÇÃO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.