Convenção Coletiva
Registro MTE SP005828/2026 · Solicitação MR013121/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário locados nas Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário locados nas Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/09/2025 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo: a) R$ 2.294,96 (Dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), para os trabalhadores que ocupam o cargo de Motorista, que trabalham no serviço de Entrega Automática domiciliar e industrial envasado, acrescido de prêmios e comissões quando praticados pelas Empresas; b) R$ 3.056,93 (Três mil e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) para os demais motoristas; c) R$ 3.544,50 (Três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) para os Carreteiros de salário fixo; d) R$ 4.285,24 (Quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) como R.M.M.G. para os Carreteiros Tarefeiros. § 1º : Os pisos salariais serão acrescidos do adicional de periculosidade quando devido. No valor da R.M.M.G., o adicional de periculosidade já está incluso. § 2º : Os pisos salariais deverão corresponder exclusivamente ao salário fixo mensal, não podendo ser constituídos ou complementados com outros adicionais como prêmios e comissões.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/09/2025, os salários serão corrigidos em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As Empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência. § 1º Quando o pagamento for efetuado através de Bancos, as Empresas recomendarão aos Bancos que a conta específica e exclusiva de salários seja isenta de tarifas. § 2º Em conjunto com o pagamento salarial será feita a entrega dos benefícios (Vale Refeição, Cesta Básica, Vale Gás), salvo casos fortuitos, força maior, greves ou outro impedimento que não dependa da empresa.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BRIGADA DE INCÊNDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.