Convenção Coletiva
Registro MTE SP005827/2026 · Solicitação MR015259/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EMAPART-HOTÉIS, BARES, BOITES, BOMBONIERES, BOTEQUINS, BUFFET, CABARÉS, CAFETERIA,CALDO DE CANA, CANTINAS, CASAS DE CÔMODO, CASAS DE DIVERSÕES, CASAS DE LANCHES,CASAS DE CHÁ, CHURRASCARIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, DANCINGS, DORMITÓRIOS, DRIVE- IN, FLATS, FAST-FOOD, HOTÉIS, HOSPEDARIAS, LANCHONETES, LEITERIAS, MOTÉIS,POUSADAS, PENSÕES, PASTELARIAS, PADARIAS (trabalhadores no setor dorestaurante/lanchonete), PIZZARIAS, RESTAURANTES, ROTISSERIAS, SALSICHARIAS,SORVETERIAS E TRAILER , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Assis/SP, Bernardino de Campos/SP, Borá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Fartura/SP, Florínea/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Ibirarema/SP, Ipaussu/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Manduri/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Piraju/SP, Pompéia/SP, Quatá/SP, Quintana/SP, Ribeirão do Sul/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taguaí/SP, Timburi/SP e Vera Cruz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EMAPART-HOTÉIS, BARES, BOITES, BOMBONIERES, BOTEQUINS, BUFFET, CABARÉS, CAFETERIA,CALDO DE CANA, CANTINAS, CASAS DE CÔMODO, CASAS DE DIVERSÕES, CASAS DE LANCHES,CASAS DE CHÁ, CHURRASCARIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, DANCINGS, DORMITÓRIOS, DRIVE- IN, FLATS, FAST-FOOD, HOTÉIS, HOSPEDARIAS, LANCHONETES, LEITERIAS, MOTÉIS,POUSADAS, PENSÕES, PASTELARIAS, PADARIAS (trabalhadores no setor dorestaurante/lanchonete), PIZZARIAS, RESTAURANTES, ROTISSERIAS, SALSICHARIAS,SORVETERIAS E TRAILER , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Assis/SP, Bernardino de Campos/SP, Borá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Fartura/SP, Florínea/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Ibirarema/SP, Ipaussu/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Manduri/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Piraju/SP, Pompéia/SP, Quatá/SP, Quintana/SP, Ribeirão do Sul/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taguaí/SP, Timburi/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 01 de março de 2026, o piso normativo da categoria será de R$ 2.843,55 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP´s), as microempresas (ME´s) e microempreendedor individual (MEI), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que atendidos todos os requisitos previstos na CCT 2026/2027, as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previsto para empresas em geral, conforme abaixo, sendo que as empresas que optarem pelo REPIS deverão fazer ADESÃO no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego. Empresas de Pequeno Porte (EPP); Microempresas (ME); Microempreendedor Individual (MEI): A partir de 1º de março de 2026, o PISO SALARIAL MÍNIMO para as empresas optante pelo REPIS será de R$ 2.173,38 (dois mil cento e setenta e três reais e trinta e oito centavos). PARAGRAFO PRIMEIRO - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) – aquela com faturamento superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$360.000,00(trezentos e sessenta mil reais); Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. PARAGRAFO SEGUNDO - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 2º desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS/2026-2027; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARAGRAFO TERCEIRO - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. PARAGRAFO QUARTO - A falsidade da declaração, bem como o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARAGRAFO QUINTO - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS-2026/2027. PARAGRAFO SEXTO - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS-2026/2027 a que se refere o parágrafo 3º. PARAGRAFO SÉTIMO - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. PARAGRAFO OITAVO - Nenhum dos pisos normativos da categoria poderá ser inferior ao salário mínimo nacional ou estadual para as respectivas funções. PARAGRAFO NONO - Fica ressalvado que, a qualquer tempo, as entidades sindicais poderão rever a emissão do Certificado do REPIS em decorrência da ausência de cumprimento das obrigações previstas para obtenção do REPIS, ocasião em que a empresa será notificada para reunião em conjunto com as entidades sindicais e, em caso de não comparecimento e/ou não sanar as irregularidades, o CERTIFICADO DE REPIS perderá seus efeitos previstos neste instrumento Normativo. PARAGRAFO DÉCIMO – Fica ressalvado que, em caso de mudanças na Legislação ou Convenção Coletiva de Trabalho no que concerne a pratica de pisos salariais diferenciados, o piso normativo válido será aquele que a empresa vinha praticando, sendo que as empresas que optarem pela adesão ao REPIS fica garantido em qualquer hipótese, o piso salarial de adesão ao REPIS previsto no presente instrumento normativo, exceto nos casos de revogação do Certificado do REPIS.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem acima do piso normativo em que a empresa esteja obrigada a pagar (Piso Geral ou REPIS), os salários já corrigidos em março/2025, serão reajustados em 6,80% (seis vírgula oitenta por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2026.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES, ALOJAMENTOS E TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUE DEVOLVIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.